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Eneva sai da recuperação judicial

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 30/06/2016 10:22

O juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial do Rio, decretou o encerramento do processo de recuperação judicial da empresa de energia Eneva (antiga MPX, de Eike Batista). A conclusão aconteceu em tempo recorde. Em pouco mais de um ano, a empresa pagou todos os credores trabalhistas, micro e pequenos empresários e a maioria dos quirografários (sem garantia real) que tinham até R$ 250 mil para receber. O pagamento a 15 credores restantes ocorrerá ao longo dos próximos anos.

Com dívidas de 2,4 bilhões, a Eneva e sua subsidiária Eneva Participações tiveram o pedido de recuperação judicial deferido em 16 de dezembro de 2014. Cinco meses depois, em 12 de maio de 2015, o plano de recuperação foi homologado.  Entre os maiores credores estavam o banco BTG Pactual, com cerca de R$ 1,3 bilhão, e instituições financeiras como Itaú BBA, Citi e Credit Suisse. 

De lá para cá, a empresa realizou uma série de procedimentos previstos dentro do plano, como o aumento do seu capital em R$ 2,3 bilhões.  A operação envolveu a emissão de ações ordinárias, a capitalização de 40% da dívida em recuperação judicial (aproximadamente R$ 983 milhões) e a redução de 20% do valor de créditos de cada credor em montantes superiores a R$ 250 mil.

A própria Eneva apresentou ao juiz Paulo Assed Estefan o pedido de encerramento da recuperação judicial, sob o argumento de cumprimento do plano com relação aos compromissos compreendidos no biênio, que só venceria em maio de 2017.

“Ressalte-se que o encerramento se dá porque considerado que a recuperanda cumpriu todas as obrigações previstas no Plano que venceram no curso da Recuperação Judicial, remanescendo em considerável saúde financeira, como mostram os resultados contábeis recentes”, destacou o juiz.

Ainda segundo magistrado, o encerramento da fase judicial da recuperação atenderá aos ditames legais, “sem prejuízo da continuidade do cumprimento do plano, da solução dos incidentes ainda pendentes e da capacidade empresarial das recuperandas”.

O juiz atribuiu o rápido encerramento do processo ao bom trabalho desenvolvido pelas partes envolvidas no caso.  “Nunca vi nada parecido aqui no Tribunal. Foi tudo perfeito”, afirmou. 

Processo 0474961-48.2014.8.19.0001

 

TJRJ defere pedido de recuperação judicial do Grupo Oi

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 29/06/2016 19:14

O juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu, na noite desta quarta-feira, dia 29, o pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, formado pelas empresas Oi, Telemar Norte Leste, Oi Móvel, Copart 4 e 5 Participações, Portugal Telecom e Oi Brasil. Entre os motivos que levaram à decisão o magistrado considerou o fato da empresa ser uma das maiores no setor de telecomunicação no mundo e o impacto que ela representa na economia do país.

“Há de se reconhecer que o presente pedido de proteção judicial é formulado por uma das maiores empresas de telecomunicações do mundo, que impacta fortemente a economia brasileira, já que alcança um universo colossal de 70 milhões de clientes, empregando mais de 140 mil brasileiros, com milhares de fornecedores, e ainda gera recolhimento de volume bilionário de impostos aos cofres públicos”, sustentou o magistrado em sua decisão.

O juiz determinou, ainda, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) apresente no prazo de cinco dias uma relação de até cinco empresas administradoras judiciais, com idoneidade e expertise sobre a matéria, que será avaliada pela Justiça para nomeação do administrador judicial.

Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001

 

Notícias do TRT/RJ SERVENTE LESIONADO POR USAR SERRA DE GRANDE PORTE É INDENIZADO

 

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) deferiu o pagamento de indenização de R$ 40 mil, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, a um obreiro que teve punho e dedos lesionados quando utilizava uma serra de grande porte, sendo que ele tinha sido contratado como servente. Foram condenadas as empresas Panix Formas Andaimes e Esc. Ltda. e a Carvalho Hosken S.A.

Na inicial, o trabalhador alegou que era obrigado a realizar funções de carpinteiro e operador de serra de grande porte, mas não tinha habilitação para as referidas atividades. O acidente ocorreu no dia 8 de março de 2010, provocando além da lesão nos dedos e no punho, deformação em uma das mãos e limitação de movimentação do dedo.

O ocorrido levou o trabalhador a buscar a Justiça do Trabalho. Em sua defesa, a empregadora alegou culpa exclusiva da vítima, que teria utilizado a serra de forma indevida.  A juíza que proferiu a sentença na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Rosane Ribeiro Catrib, entendeu que o empregado não deveria estar manuseando a serra e que não houve fiscalização na execução do trabalho, condenando as duas empresas, por se tratar de um caso de terceirização. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$20 mil e, por danos estéticos, em R$10 mil.

O servente recorreu, buscando a majoração do valor da indenização e o deferimento de dano material. Uma das empresas também interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a condenação subsidiária. No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, avaliou que o valor da indenização deveria ser aumentado. "No presente caso, conforme se pode constatar no laudo pericial, o acidente causou deformidade na mão do obreiro. Verifica-se que o valor arbitrado não se mostra razoável, haja vista a gravidade das consequências da conduta da ré, em não promover com efetividade a segurança no trabalho, sendo certo que a indenização por dano moral também tem finalidade pedagógica", observou o magistrado.

Além da majoração do valor, a 4ª Turma deferiu o pagamento de pensão mensal, no período de afastamento, no valor correspondente a 40% da remuneração na data de acidente. O colegiado também negou provimento ao recurso da empresa, considerando sua responsabilidade subsidiária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Justiça decreta prisão preventiva de Fat Family e mais quatro traficantes

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 27/06/2016 18:23

O juiz Carlos Gustavo Vianna Direito, da 1ª Vara Criminal do Rio, determinou nesta segunda-feira, dia 27, a prisão preventiva do traficante Nicolas Labre Pereira de Jesus, o ‘Fat Family’.  A ação penal foi movida pelo Ministério Público.

Além de ‘Fat Family’, o magistrado também decretou a prisão preventiva de Luiz Alberto Araújo da Silva, o ‘Bolão’; Fabiano Juvenal da Silva, conhecido como ‘Jabá’; Neversino de Jesus Garcia e Marcus Vinicius Ferreira da Silva. Eles foram acusados de tentativa de homicídio, associação para o tráfico e porte ilegal de armas. Os acusados têm até dez dias para apresentarem defesa.

No último dia 13 de junho, os réus se envolveram em um tiroteio contra policiais militares na Comunidade do Santo Amaro, na Zona Sul do Rio. Neversino de Jesus Garcia é investigado por planejar e liderar o grupo armado que invadiu o Hospital Souza Aguiar para resgatar ´Fat Family’, no dia 19 de junho, hospitalizado por ferimentos causados nesta troca de tiros com a PM.

“No caso que aqui se cuida, a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e para o bom andamento da instrução processual, a qual poderá ser influenciada caso os acusados fiquem soltos. Ressalte-se que a segregação cautelar dos acusados trará maior segurança à sociedade, tendo em vista que se tratam de criminosos de alta periculosidade que proporcionaram verdadeiras cenas de filme de terror no Hospital Souza Aguiar, que culminou, inclusive, com a morte de um paciente que aguardava atendimento, conforme amplamente divulgado pela mídia”, destacou o juiz na decisão.

Número do processo: 0195671-94.2016.8.19.0001

 

Notícias do TRT/RJ TURMA DEFENDE LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM EDITORIAIS DE JORNAL

 

 

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de conduta antissindical do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro em face da Infoglobo Comunicação e Participações S.A.. O Sindicato buscou a Justiça do Trabalho em razão da publicação, no jornal "O Globo", de editoriais críticos à sua atuação, que teriam objetivos escusos. Os textos versam sobre a morte do cinegrafista Santiago Andrade, da Rede Bandeirantes de Televisão, em 10 de fevereiro de 2014.

Para o Sindicato dos Jornalistas, os editoriais tinham intenção ilícita de formação de uma entidade de classe paralela que pudesse ser controlada pelo sindicato patronal. Alegou, ainda, que os textos publicados nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2014 colocaram o Sindicato e sua diretoria como inimigos da categoria e como cúmplices da morte do jornalista, com o objetivo de difamar a entidade de classe, para fragilizar sua atuação sindical.

Em sua defesa, o jornal "O Globo" negou a existência de atos ilícitos nos editoriais capazes de ensejar danos de natureza extrapatrimonial. Afirmou, ainda, que não houve difamação ou conduta antissindical, invocando a liberdade de expressão prevista na Constituição Federal.

Para o juiz Substituto do Trabalho Delano de Barros Guaicurus, que proferiu a sentença na 1ª VT/RJ, "não se pode admitir que uma empresa de comunicação, em uma publicação que se destina ao público em geral e não só a seus empregados, seja censurada em seu direito de opinar e criticar a atuação do sindicato de seus empregados em um episódio de relevância internacional".

O entendimento do juiz foi acompanhado pelo desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, em seu voto. Para o relator do acórdão, não há nas publicações fato narrado que não seja inverídico, conforme admitido pelo próprio Sindicato, e que possa configurar atentado moral ou o abuso do direito de informar.

Sobre o trecho de um dos textos publicados no jornal - "a morte de Santiago Andrade tem de servir, ao menos, para uma intensa e profunda reflexão sobre distorções escondidas nos subterrâneos de militâncias (...) e em sindicatos de jornalistas aparelhados e desconectados da profissão" -, o desembargador assinalou que "embora imbuído de severo conteúdo crítico à autuação do sindicato obreiro, revela um embate político-ideológico, uma divergência sobre a forma de ver a vida e de como organizar a sociedade, entre o sindicato e o periódico".

O relator observou, também, que o "o editorial de um jornal não se constitui propriamente matéria jornalística, embora possa conter notícias sobre fatos relevantes à sociedade, mas expressa a opinião dos proprietários do veículo de comunicação sobre algum fato. Nesse caso, não há propriamente uma liberdade de imprensa, mas de opinião, de livre manifestação do pensamento dos proprietários do jornal sobre algum fato. Daí porque mostra-se legítimo alguém com interesse contraposto à categoria profissional expressar a sua crítica à conduta do sindicato dos trabalhadores no episódio do cinegrafista morto".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.