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Construtora é condenada a devolver taxa indevida a cliente
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença de 1ª instância que condenou a Pinto de Almeida Engenharia S/A a devolver ao comprador de um imóvel em Niterói, na Região Metropolitana do Rio, a quantia de R$ 17.250,00. O valor fora cobrado pela construtora como taxa de interveniência numa transação de compra e venda feita pelo cliente com uma terceira pessoa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Otávio Rodrigues, para quem “a se aceitar a providência acima, estaria consagrado o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra”.
De acordo com o processo, o autor da ação estabeleceu com a construtora um contrato de instrumento particular de compra e venda para um apartamento no bairro de Santa Rosa, em 2012. Dois anos depois, quando da entrega das chaves, o comprador resolveu ceder a promessa de compra e venda a outra pessoa. Foi quando que lhe foi cobrado pela empresa uma taxa de interveniência no valor de 3% sobre o valor total da venda atualizada do imóvel, sob o argumento de que havia previsão de tal taxa no contrato.
No entanto, ao analisar o caso, o desembargador destacou que vigora, atualmente, em nosso direito, o princípio social do contrato, dentro do estado liberal, e “afigura-se, sem qualquer nexo, a existência de cláusula em um contrato particular de compra e venda, que imponha taxa de interveniência de importância elevada de 3% sobre o valor total atualizado da venda do imóvel, providência que não exige da incorporadora qualquer despesa maior, a não ser a assinatura em novo documento”, afirmou.
Na mesma decisão, a Câmara também julgou improcedente o recurso do autor da ação, que pedia a devolução em dobro do valor cobrado pela empresa. O relator concluiu que não era caso de aplicação da regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois não ficou demonstrado qualquer constrangimento ou ameaça na cobrança.
Processo 0005340-89.2015.8.19.0002
Três envolvidos em estupro coletivo têm prisão preventiva decretada
A 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, recebeu a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e decretou nesta quinta-feira, dia 23, a prisão preventiva dos réus Raí de Souza, Raphael Assis Duarte Belo e Moisés Camilo Lucena, acusados de participarem do estupro coletivo de uma adolescente de 16 anos, na Comunidade da Barão, na Praça Seca, em Jacarepaguá, ocorrido no dia 21 de maio.
Na mesma decisão, a pedido do MPRJ, foi arquivado o inquérito em relação a Lucas Perdomo Duarte Santos e também rejeitada a denúncia referente a Sérgio Luiz da Silva Júnior, conhecido como “Da Russa”, tendo em vista a inexistência de indícios de sua participação nos crimes, sendo revogada a sua prisão temporária.
A prisão preventiva dos três réus foi determinada pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A, §1.º, do Código Penal (estupro de vulnerável). O réu Raí de Souza responde ainda pela prática dos crimes previstos nos artigos 240 (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente) e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. O réu Raphael Assis Duarte Belo também responde pelo crime do artigo 240 do ECA.
Na decisão foi determinado o declínio de competência em favor da Justiça Federal e, como consequência, o desmembramento dos autos em relação aos indiciados Marcelo Miranda da Cruz Correa e Michel Brasil da Silva, uma vez que em relação aos dois são atribuídos fatos cuja apuração cabe àquela Justiça especializada.
Em razão da necessidade do sigilo, determinado por decisão judicial, para preservar a imagem e identidade da vítima adolescente, que poderiam ser atingidas pela divulgação da íntegra de atos processuais, o processo continua a tramitar em segredo de justiça. Assim fica proibida a divulgação de notícias que contenham identificação da vítima adolescente, vedando-se fotografia, vídeos, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Justiça do Rio proíbe transporte de passageiros pelo aplicativo T81
O juiz Eduardo Antonio Klausner, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Rio, indeferiu o mandado de segurança ajuizado pela empresa Takeme81 Desenvolvimento de Programas Ltda (T81), contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro) e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, reivindicando o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros aos motoristas credenciados ao aplicativo T81.
Lançado em Recife, Pernambuco, em março, o aplicativo T81 começou a operar no Rio de Janeiro no dia 6 de junho.
Na ação, a empresa alegou que seu direito de prestar serviço de transporte, valendo-se do aplicativo para computadores e do cadastro de motoristas "parceiros" sob sua administração, estava sendo violado pela lei municipal nº 159 de 2015 e pelo Decreto 40.518 de 2015, que regulamentam o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor e a profissão de taxista.
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, o juiz considerou que os que desejam explorar o serviço de transporte de passageiros devem se adequar à legislação vigente.
“Aquele que deseja fornecer serviço de transporte deve adequar-se à regulamentação administrativa e à fiscalização dela decorrente por parte do Poder Público. Assim, recomenda-se o indeferimento liminar da pretensão autoral, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016 de 2009. Isto posto, indefiro a petição inicial, denego a segurança e julgo extinto o processo”, determinou o magistrado.
Processo nº 0195452-81.2016.8.19.0001
Notícias do TRT/RJ EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR GRÁVIDA QUE ABORTOU POR ESFORÇO EXCESSIVO
A Sendas Distribuidora S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma empregada que sofreu um aborto no sétimo mês de gravidez em razão de esforço excessivo nas atividades no supermercado. A decisão, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, e confirmou a sentença da juíza Rosane Ribeiro Catrib, da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 1998 como operadora de caixa. Depois, foi promovida a encarregada e operadora de supermercado líder. Em agosto de 2006, ela descobriu que estava grávida e, por recomendação médica, solicitou ao superior hierárquico a ajuda de outro funcionário para trabalhos braçais, no que não foi atendida. Em fevereiro de 2007, quando a gestação contava com sete meses, a obreira descobriu que o feto estava sem vida e submeteu-se a cirurgia.
Já a empresa, em sua defesa, alegou que a trabalhadora jamais apresentou atestado médico de impedimento ou necessidade de afastamento de suas atribuições em virtude do estado gravídico, além de elencar fatores que podem vir a provocar a interrupção da gestação e negar que o trabalho desenvolvido pela autora da ação tenha colaborado para isso.
A perícia realizada na loja da Rua Siqueira Campos, em Copacabana, local da prestação dos serviços, concluiu que a atividade exercida pela profissional foi um dos fatores que levaram à interrupção da gravidez. Isso porque a obreira transportava plantas, sacos de ração e outras mercadorias cujo peso poderia alcançar até 15 quilos.
Para o desembargador Alvaro Carvalho Moreira, o laudo técnico, somado à defesa da Sendas, deixa claro que “após a ciência do estado gravídico da autora, a empresa ré não adequou as condições de trabalho para lhe propiciar ambiente seguro para desenvolvimento da gestação, uma vez que nega que o transporte de mercadorias pesadas afete a saúde da gestante”.
O magistrado acrescentou ser “incontroverso o dano sofrido pela autora, comprovados nos autos a culpa da ré, por não adequar as condições de trabalho da autora no período da gestação, e o nexo de causalidade entre esse ato e a interrupção da gestação”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Justiça determina suspensão de ações e execuções contra empresas do Grupo Oi
O juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio, deferiu, na noite desta terça-feira, dia 21, pedido de liminar que suspende, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as empresas de telecomunicações Oi, Telemar Norte Leste, Oi Móvel, Copart 4 e 5 Participações, Portugal Telecom e Oi Brasil. De acordo com a decisão, o objetivo é evitar que novas ações judiciais sejam realizadas entre o pedido de recuperação judicial e eventual aceitação por parte do juízo.
Na mesma decisão, o magistrado determinou a dispensa de apresentações de certidões negativas em qualquer circunstância relacionadas às empresas, inclusive para que exerçam suas atividades, como certidões negativas de débitos referentes às receitas administradas pela Agência Nacional de Telecomunicações e certidões negativas de distribuição de pedidos de falência e recuperação judicial.
O juiz deverá decidir, nos próximos dias, se aceita ou não o pedido de recuperação judicial impetrado pelas empresas que compõem o Grupo Oi.
Processo - 0203711-65.8.19.2016.0001
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