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Estado do Rio terá de pagar aluguel social das famílias cadastradas

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 01/07/2016 16:16

O juiz auxiliar da Central de Assessoramento Fazendário (CAF) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Marcelo Martins Evaristo da Silva, determinou, em caráter liminar, que o Estado do Rio de Janeiro pague, no prazo máximo de 72 horas, os benefícios do Programa Morar Seguro/Aluguel Social, relativos à competência de maio de 2016, sob pena de bloqueio e arresto dos valores respectivos. A medida beneficia 10 mil famílias fluminenses que não receberam o pagamento do benefício assistencial.

Em sua decisão o magistrado reconhece o quadro de aguda crise econômico-financeira do estado, mas destaca que o gestor não pode deixar de cumprir demandas instituídas pela Constituição, ainda mais em se tratando do Princípio da Dignidade Humana onde se insere a própria subsistência do cidadão com um mínimo de conforto, tranquilidade e segurança.

“Trata-se de famílias em reconhecida situação de pobreza e risco, porque vítimas de desmoronamentos de encostas, enchentes, desalojados forçados e outras circunstâncias que lhes suprimiram o direito à moradia digna e justificaram sua inclusão no programa habitacional criado pelo próprio Poder Público estadual”, fundamentou o juiz Marcelo Martins Evaristo da Silva.

Sustenta ainda o magistrado que o não pagamento do aluguel social “compromete as condições mínimas necessárias a uma existência digna e essencial à própria sobrevivência dos administrados, notadamente aqueles mais diretamente dependentes dos serviços estatais de primeira necessidade”.

Por isso, “em juízo de cognição sumária, é possível apontar a antijuridicidade do processo de escolha que relegou a segundo plano esse tipo de premência, dentre as infinitas demandas que se colocam juízo de cognição sumária”,

Segundo a Defensoria Pública, autora da ação, o último pagamento do benefício refere-se ao mês de abril de 2016, conforme arquivos eletrônicos da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH), órgão responsável pelo cadastro e controle dos beneficiários.

 

Justiça condena assassino de PM na Chacina da Baixada

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 01/07/2016 14:18

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, condenou Eduardo de Souza Silva Júnior, o “Dudu”, a 18 anos e oito meses de reclusão nesta quinta-feira, dia 30, por participação em um dos crimes que ficaram conhecidos como a Chacina da Baixada. Ele é responsável por assassinar o policial militar Jorge Augusto de Souza Alves Junior em setembro de 2012. Na ocasião, várias pessoas foram mortas em sequência em Mesquita, em um curto espaço de tempo. Além do PM, também foram vítimas meninos que estavam em uma cachoeira e um pastor no Parque do Gericinó.

O réu foi condenado por homicídio, mediante promessa de recompensa ou por outro motivo torpe e por impossibilitar a defesa da vítima. Como Eduardo já cumpriu prisão provisória por três anos, quatro meses e 16 dias, o magistrado determinou que ele cumpra o restante da pena a que foi condenado, 15 anos, três meses e 14 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Segundo os autos do processo, o PM Jorge Augusto levou 14 tiros a curta distância, em diversas partes do corpo: face, parte traseira da cabeça, peito, coxas, braço e glúteos.

“A reprimenda do réu não pode deixar de ser efetivamente proporcional à extrema gravidade da conduta por ele perpetrada e de suas graves consequências, considerando-se que atuou com clara desenvoltura na empreitada criminosa ocorrida em Chatuba, cidade de Mesquita, em setembro de 2012, aterrorizando profundamente a população local e ordeira do Estado do Rio de Janeiro”, escreveu o magistrado na decisão.

Processo: 0004832-06.2013.8.19.0038

 

Caso Oi: uma decisão inédita na Justiça do país

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 30/06/2016 14:53

Em decisão inédita na Justiça brasileira, o juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), determinou, ao deferir o processo de recuperação judicial do Grupo Oi, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) apresente no prazo de cinco dias uma relação de até cinco nomes de empresas, com idoneidade e expertise comprovada na matéria para que a Justiça nomeie o administrador judicial do processo.

O deferimento do processo de recuperação judicial do Grupo Oi, formado pelas empresas Oi, Telemar Norte Leste, Oi Móvel, Copart 4 e 5 Participações, Portugal Telecom e Oi Brasil, foi dado nesta quarta-feira, 29. Em sua decisão o magistrado considerou que “o soerguimento econômico do Grupo Oi, um dos maiores conglomerados empresariais do país, tem inegável importância econômica e social”.

“Há de se reconhecer que o presente pedido de proteção judicial é formulado por uma das maiores empresas de telecomunicações do mundo, que impacta fortemente a economia brasileira, já que alcança um universo colossal de 70 milhões de clientes, empregando mais de 140 mil brasileiros, com milhares de fornecedores, e ainda gera recolhimento de volume bilionário de impostos aos cofres públicos”, sustentou o magistrado em sua decisão.

Na decisão, o juiz Fernando Viana considerou ainda que as informações sobre as receitas de R$ 40 bilhões bruta e líquida de cerca de R$ 27 bilhões por ano respectivamente, mostram que o grupo tem condições de reverter o cenário de crise. “O GRUPO OI tem receita líquida expressiva e desempenha serviços públicos e privados inequivocamente essenciais para a população brasileira. Ademais, gera dezenas de milhares de empregos diretos e indiretos, bem como recolhe, ao Poder Público, bilhões de reais a título de tributos”, defendeu o magistrado.

O juiz Fernando Viana reafirmou a decisão que concedeu a medida de urgência de suspensão de todas as ações e execuções contra a o grupo. Ele determinou que sejam oficiados todos os Tribunais Superiores, Estaduais e Federais sobre a decisão informando a suspensão das ações. O magistrado decidiu ainda que as empresas em processo de recuperação judicial podem participar de processos licitatórios de todas as espécies.

Finaliza o magistrado, em sua decisão, a determinação de sigilo da relação dos bens pessoais dos diretores das empresas, com exceção do Ministério Público, e que o acesso a tais documentos só poderá se dar mediante requerimento justificado e autorização judicial.

 Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001

 

Justiça do Rio determina suspensão de buscas e mandados na Maré no horário noturno

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 30/06/2016 13:25

A juíza Angélica dos Santos Costa, do Plantão Judiciário, determinou nesta quinta-feira a suspensão de buscas domiciliares e cumprimento de mandados de prisão no Complexo da Maré, na Zona Norte do Rio, durante o horário noturno.

De acordo com a decisão, o secretário estadual de Segurança Pública, o comandante-geral da Polícia Militar, do Batalhão de Operações Especiais e do Batalhão de Choque da corporação serão intimados para que adotem imediatamente providências necessárias para manter a ordem e a tranquilidade pública no local da incursão. O objetivo é que seja garantido o direito de ir e vir da população local.

Na tutela provisória de urgência antecedente expedida, a magistrada lembra que já “não é possível a busca domiciliar durante a noite na forma do art. 5º, XI da Constituição da República Federativa do Brasil”.

Processo nº 021570068.2016.8.19.0001

 

Ex-prefeito de Búzios é condenado por contratação de temporários

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 30/06/2016 11:25

O juiz Marcelo Villas, da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, condenou por ato de improbidade o ex-prefeito Delmires de Oliveira Braga, conhecido como “Mirinho”. De acordo com os autos, no exercício do cargo entre 2009 e 2012, o administrador contratou de forma indiscriminada 3.407 servidores temporários em substituição de servidores públicos concursados – cerca de 12% da população do município.

Delmiro de Oliveira Braga foi condenado a devolver aos cofres públicos todos os salários de cinco servidores temporários contratados, identificados de acordo com a sentença, “por indicações clientelistas, eleitoreiras e despóticas”. O total é de R$ 151.239,88 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), devendo ser acrescido ainda de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O valor poderá ser resgatado por bloqueio em eventuais contas correntes ou contas de poupança do réu perante instituições financeiras.

Além disso, o ex-prefeito teve os direitos políticos cassados pelo período de oito anos – ele também perde qualquer cargo, função ou emprego público, que o mesmo esteja exercendo. “O réu é reincidente na prática de atos administrativos ímprobos, já tendo sido condenado dantes por práticas de atos de improbidade administrativa, inclusive por sentenças já confirmadas em segundo grau, constando seu nome do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça”, relata a decisão. O juiz alega que, há até pouco tempo, o réu era ocupante de cargo comissionado na Secretaria Estadual da Pesca do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual deverá ser oficiada também a Procuradoria do Estado e Governadoria do Estado do Rio de Janeiro para o cumprimento da decisão.

Ele ainda terá de pagar uma multa correspondente a cem vezes o valor do salário recebido na época, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O valor deve ser integralmente destinado à Secretaria Municipal de Educação de Armação dos Búzios. “Mirinho” foi condenado ainda a pagar as custas e a taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, além dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 50 mil em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Na sentença, o magistrado citou a alegação da defesa de que a contratação tinha como justificativa o Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal: “atender às necessidades de excepcional interesse público” – em acordo com as disposições constantes na Lei Municipal n¿708, de 09 de janeiro de 2009. Porém, para o juiz, com esse modelo genérico de justificação, contrataram-se porteiros, telefonistas, motoristas, auxiliares de serviços administrativos, guardas sanitários, além de médicos, professores, guardas municipais, enfermeiros e fisioterapeutas, entre outros.

Para o juiz, ficou demonstrado que grande parte dos servidores temporários era contratada e recontratada ao término de cada período de contratação a prazo determinado ou era substituído por outros servidores temporários ao término do período de suas contratações.  Mais: para admissão, bastava que houvesse pedido de um dos secretários ou do próprio prefeito através do preenchimento de ficha cadastral, acompanhada de documentos pessoais, para que o contratado recebesse uma matrícula e contracheque.

“Deste modo, no caso em tela, as práticas contínuas de contratações de temporários durante todo o governo do réu desfraldaram à saciedade também a má-fé e a consciência do respectivo administrador no descumprimento reiterado da regra constitucional do concurso público para seleção de pessoal, mormente porque tais contratações não se deram apenas nos primeiros meses da assunção do governo municipal pelo demandado, mas sim durante toda a sua gestão, sendo que em muitos casos, os contratados sob o regime especial prestaram ‘serviços temporários’ por todo o período de exercício do mandato eletivo do réu. Ou seja, supostamente prestaram serviços de suposto excepcional interesse público pelo período de quatro anos, o que elimina qualquer tese de que tais serviços prestados por contratados se deram de modo transitório”, sentenciou.

Processo nº 0002399-69.2014.8.19.0078

Mais prefeitos de Búzios são alvos de processos

É a quarta vez que o ex-prefeito de Armação dos Búzios é condenado por atos de improbidade, sendo que em pouco mais de três anos, já foram também condenados, pela mesma razão, os dois prefeitos municipais anteriores e o atual.

O magistrado lembra que ainda há três processos (00022178320148190078 / 00022186820148190078 / 00022169820148190007) contra o atual prefeito, André Granado Nogueira da Gama, por razões semelhantes: contratação ilegal de servidores temporários, execução de um Termo de Ajustamento de Conduta para convocação de todos os concursados para a área de saúde dentro do número relativo ao concurso público regido pelo edital 01/2012 e ato de improbidade administrativa em razão da contratação de 1.1.75 servidores temporários de modo ilegal.