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Rio terá que refrigerar 100% dos ônibus até o fim do ano

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 23/02/2016 17:19

O titular da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, determinou nesta terça-feira, dia 23, que a Prefeitura do Rio cumpra a meta anteriormente estabelecida de climatizar 100% da frota de ônibus até o fim de 2016, sob pena de multa de R$ 5 milhões em caso de descumprimento. A prefeitura deverá apresentar, no prazo de 20 dias, um cronograma com definição de etapas mensais que possibilite o atingimento da meta. A decisão suspende os efeitos do Decreto n° 41.190/2015 apenas no que se refere à redução da meta para 70% das viagens (e não da frota) com ar condicionado, mantendo-se a tarifa estabelecida.

O magistrado acolheu os argumentos do Ministério Público e entendeu que houve violação do acordo firmado em fevereiro de 2014 no processo que se destina a traçar planos compensatórios para a população em razão da derrubada do Elevado da Perimetral e das mudanças no trânsito do Centro do Rio. Segundo os autos, no acordo, a Prefeitura do Rio assumiu voluntariamente o compromisso de adquirir 2.233 coletivos climatizados em 2015, bem como a instalação de refrigeração em toda a frota até o final deste ano. No entanto, as metas fixadas no decreto foram redefinidas com o objetivo de não onerar os consórcios que operam as linhas de ônibus, que já terão de renovar a frota por ocasião da implantação total do sistema BRT.

“Pelas razões expostas, entendo que as novas metas traçadas no Decreto n.º 41.190/2015, violam o acordo celebrado nos autos, e não podem prosperar, sob pena de caracterizar gravíssima violação ao manto da coisa julgada. Cumpre observar que o MRJ somente teve a autorização judicial de prosseguir no "Projeto Porto Maravilha" quando apresentou o plano mitigatório/compensatório homologado pelo Juízo. Assim, seria muito fácil ao MRJ se comprometer judicialmente em atingir as metas, e, após lograr obter autorização para realizar as obras, irreversíveis, diga-se de passagem, alterá-las de forma unilateral, defendendo nos autos, em seguida, a impossibilidade de cumprimento do acordado. Tal situação é inadmissível ao ver deste Juízo”, justifica o juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves.

Ainda segundo o magistrado, no ano passado foram adquiridos somente 1.553 novos veículos refrigerados, o que também infringe a meta estabelecida no acordo. As empresas concessionárias do serviço alegaram que a falta de reajuste no ano de 2013, a crise econômica que se abateu no país e as mudanças nas regras de financiamento do BNDES contribuíram para o não cumprimento da meta.

“A população já se encontra por demais sacrificada. As viagens de ônibus são cansativas e duram horas, principalmente para aqueles que residem nos bairros mais distantes, sendo necessário lhes proporcionar um pouco mais de conforto, compensando-se a população pelos inconvenientes decorrentes de todas as obras públicas realizadas simultaneamente ao longo desses anos”, concluiu o magistrado.

Processo: 0052698-24.2013.8.19.0001

 

TJ do Rio julga recurso da Cedae para cobrança da taxa de esgoto

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 23/02/2016 14:24

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vão julgar nesta quarta-feira, dia 24, o recurso da Cedae contra decisão anterior do mesmo colegiado. Em novembro do ano passado, numa ação contra a taxa de esgoto, interposta por um morador de Magalhães Bastos, na Zona Norte do Rio, os desembargadores da 11° Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), entenderam, por unanimidade, que a Cedae só pode fazer a cobrança nos casos em que faz a coleta, trata e produz uma destinação adequada aos dejetos.

A Cedae cobrava, mensalmente, do reclamante a quantia de R$ 127,99 a título de tarifa por tratamento de esgoto. O morador alegou que a cobrança era indevida já que o serviço não é prestado na localidade da sua residência, com o despejo dos resíduos na rede pluvial do bairro. Ele ainda pediu a devolução dos valores pagos nos últimos 10 anos, atualizados monetariamente.

O laudo pericial constatou a falta de rede pública de esgotamento sanitário. Após passar por tratamento primário em fossa séptica do prédio, os resíduos são direcionados à galeria de águas pluviais, tendo como destinatário final um corpo hídrico da região.

Na exposição apresentada pelo relator do processo, desembargador Cláudio de Mello Tavares, a responsabilidade da Cedae pelo fornecimento do serviço foi além do âmbito da questão regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele citou o artigo 22, em que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Para o magistrado, a questão ultrapassa o necessário saneamento básico, alcançando o direito fundamental à saúde dos cidadãos e à garantia do mínimo existencial. Segundo ainda Cláudio de Mello Tavares “a completa falta de tratamento do esgoto e seu lançamento in natura no corpo hídrico compromete todo o ecossistema da região, acarreta prejuízos à saúde dos munícipes e contraria a Constituição Federal, que dispõe sobre o direito dos cidadãos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”. 

Ele também destacou o artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as  presentes e futuras gerações”.

 

Processo nº 0173960-09.2011.8.19.0001

 

Mãe nega abandono de bebê com microcefalia

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 23/02/2016 14:03

A titular da 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, juíza Glória Heloisa Lima da Silva, realizou na segunda-feira, dia 22, uma audiência especial sobre o caso do bebê com microcefalia nascido no Hospital Municipal Ronaldo Gazzolla, em Acari, Zona Norte do Rio.

Segundo depoimento da mãe da criança, uma estudante de 22 anos, não houve abandono. Ela afirmou em juízo que foi liberada da unidade de saúde após comunicar a equipe de assistentes sociais e psicólogos do hospital que não queria ficar com o bebê por motivos familiares. De acordo com os autos, a mãe não sabia do diagnóstico de microcefalia quando deixou o hospital. Ela desmentiu ainda às informações veiculadas na imprensa de que seria usuária de drogas.

A criança, que foi encaminhada à Unidade de Reinserção Familiar Anna Carolina, em Bonsucesso, no dia 12 de fevereiro, logo após receber alta, vai continuar no abrigo. "Essa medida de acolhimento vem resguardar uma infância digna e segura. Até que eu decida sobre uma eventual adoção ela permanecerá institucionalizada", disse a juíza Glória Heloisa.

A magistrada determinou que fosse realizado um estudo social, com apoio de um perito especializado, para esgotar todas as possibilidades de reinserção do bebê na família de origem antes de decidir encaminhá-lo à adoção.

Como o abandono não ficou caracterizado no depoimento prestado em juízo, a mãe não vai responder criminalmente. 

 

Notícias do TRT/RJ VENDEDORA DE CARTÕES DE CRÉDITO EM LOJA É ENQUADRADA COMO FINANCIÁRIA

 

 

Uma trabalhadora das Lojas Marisa S. A. que tinha como atividade oferecer cartões de crédito e empréstimos para os clientes conseguiu na Justiça do Trabalho seu enquadramento sindical na categoria dos financiários, fazendo jus à carga horária e benefícios da categoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marisa, o reconhecimento do vínculo e o enquadramento na categoria foram resultados da constatação de que os serviços prestados pela vendedora se inseriam nas atividades de instituição financeira.

A trabalhadora foi contratada pela Marisa, mas informou que oferecia aos clientes da loja os produtos financeiros (cartões de crédito e empréstimos pessoais) da Sax S/A, do mesmo grupo econômico. Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento de vínculo com a empresa Sax e os direitos especiais concedidos aos financiários – como a jornada de seis horas.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender que a trabalhadora foi contratada pela Marisa e exercia sua atividade dentro de uma loja da rede. Para o juiz, a Sax sequer poderia ser considerada uma instituição financeira, pois não era controlada pelo Banco Central, e nem se tratava de uma sociedade anônima, como determina a artigo 17 da Lei 4595/64, que trata do sistema financeiro nacional.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a vendedora reforçou que a rede Marisa S/A atua em dois segmentos, o de varejo e o financeiro, proporcionando aos clientes cartão de crédito e empréstimos por meio da Sax S/A. O Regional reformou a sentença e condenou as duas empresas por fraude na terceirização ilícita e sonegação de direitos pertencentes aos financiários. De acordo com o Regional, ficou comprovado, por meio de testemunhas, que a Sax fazia todo o atendimento relativo a seus produtos por intermédio de trabalhadores contratados pela Marisa. Tal intermediação é considerada ilícita, pois as atividades da vendedora se inserem no objeto social da Sax, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.

Em recurso ao TST, as duas empresas reiteraram a de que a trabalhadora apenas abordava os clientes e recolhia dados pessoais, e não realizava a tarefa de análise e aprovação de crédito. No entanto, a relatora do acórdão, ministra Dora Maria da Costa, destacou que as empresas não demonstraram a violação dos artigos 2ª, 3º e 581 da CLT nem contrariedade à Súmula 55 do TST, que equipara os financiários aos bancários para fins da jornada de trabalho. "O reconhecimento do vínculo com a Sax e dos consequentes direitos previstos nas normas coletivas dos financiários decorreu da constatação de que os serviços prestados se inseriam nas atividades da instituição financeira", afirmou, lemebrando que a revisão de fatos e provas é vedada pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10103-95.2013.5.01.0054

 

(Fonte: TST)

 

Notícias do TRT/RJ DVD COM GRAVAÇÃO DE ACIDENTE AJUDA A REVERTER JUSTA CAUSA

 

 

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reverteu a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus que se envolveu em um acidente de trânsito. Com base em imagens de um DVD que mostram o momento da colisão, o colegiado considerou que o obreiro não teve culpa no ocorrido, o que torna indevida a aplicação da penalidade máxima no contrato de emprego. A decisão, que reformou a sentença, de 1º grau, condenou a Empresa Viação Ideal S.A. ao pagamento de verbas como aviso prévio, gratificação natalina e férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, além da entrega das guias do seguro-desemprego.

A empresa também terá de indenizar o trabalhador em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não disponibilizar aos empregados banheiros ou fornecê-los em condições inadequadas de higiene nos pontos finais de ônibus. E deverá pagar um acréscimo salarial de 30% sobre o salário base de cobrador pelo fato de o motorista acumular as duas funções, entre junho de 2008 e setembro de 2013, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O acidente ocorreu em 22 de agosto de 2013, quando um coletivo de outra empresa forçou ultrapassagem em via estreita. Ao ser fechado, o veículo da Viação Ideal, que fazia o trajeto Ilha do Governador-Castelo, colidiu com um poste. Um DVD apresentado como prova pela empregadora corroborou a versão do trabalhador.

"O reclamante (condutor) teve uma postura diligente e procurou evitar maiores danos, mas o acidente foi inevitável. Quem foi irresponsável foi o motorista do outro ônibus, que efetuou uma ultrapassagem em local inadequado, sem a distância regulamentar. Assim, não se pode atribuir ao autor a culpa pelo acidente, sendo absolutamente indevida a aplicação da justa causa", assinalou, em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos. Segundo ele, o condutor foi na realidade muito perspicaz ao desviar o veículo para a direita e bater com o ônibus apenas no poste, evitando danos muito maiores para a empresa, para os passageiros e terceiros transeuntes, caso a colisão tivesse ocorrido com o outro ônibus.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.