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Notícias do TRT/RJ CONTA CONJUNTA PODE SER PENHORADA PARA PAGAR DÍVIDA DE UM TITULAR
Os titulares de conta corrente conjunta respondem solidariamente pelos débitos contraídos por qualquer um deles, da mesma forma que dispõem do total do saldo nela existente. Essa foi a decisão da 1ª Turma do TRT/RJ, que acompanhou o voto da juíza convocada Maria Helena Motta ao julgar um agravo de petição interposto por filha de sócia de empresa executada. A moça mantém uma conta conjunta com a mãe, cujos valores foram penhorados para quitar débitos trabalhistas. O recurso foi usado para atacar decisão do juiz Munif Saliba Achoche, da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
Em sua defesa, a filha da executada alegou que não é sócia da empresa condenada e que não figura como ré no processo. Afirmou também que os recursos existentes na conta conjunta são provenientes do seu salário recebido no exterior. Ainda segundo ela, os seus pais, sócios da empresa, recebem proventos incompatíveis com o saldo bancário, o que seria comprovado pelas declarações do imposto de renda. Por fim, ressaltou que, por falha da instituição bancária, sua mãe não foi excluída da conta corrente em 2014.
Mas, para a relatora do acórdão, juíza Maria Helena Motta, "se a conta era conjunta, significa dizer que todos os titulares podem dispor do valor depositado, que não pode ser considerado, portanto, como patrimônio exclusivo da agravante".
A magistrada reforçou, em seu voto, que não há como identificar o que pertence a um ou a outro titular de uma mesma conta após o depósito, uma vez que não houve rastreamento dos saques, sendo no máximo possível delimitar que certo valor, antes de ser depositado, pertencia a um deles.
Outro aspecto importante para a relatora foi que decorre da vontade das partes, ao contratar com o banco, a solidariedade entre os cotitulares em uma conta conjunta. "É uma opção que fazem, conscientes do risco de responder um pela dívida criada pelo outro, da mesma forma que ambos são credores da totalidade do saldo existente na conta, dele dispondo para saques e pagamentos de suas dívidas", afirmou a juíza.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Juiz reconsidera e blocos podem desfilar sem autorização dos bombeiros
A Justiça do Rio reconsiderou a medida cautelar de que os blocos de carnaval do Rio só poderão ser realizados com autorização do Corpo de Bombeiros. A pedido da Prefeitura do Rio, ré no processo, o juiz Claudio Augusto Annuza Ferreira, da 9ª Vara de Fazenda Pública, considerou que o corpo de Bombeiros já realiza um plano tático e operacional para atender os blocos carnavalescos.
Na decisão, o magistrado manteve, no entanto, a decisão anterior de que os blocos terão que desobstruir as vias públicas, suspender a comercialização de bebidas e não usar mais o carro de som 1 hora depois do fim do desfile.
Ao reconsiderar a decisão, o magistrado entendeu que a ação foi proposta pelo Ministério Público três dias antes do início dos desfiles dos blocos e que estes já haviam obtido autorização da prefeitura. O juiz também entendeu que o Corpo de Bombeiros receberam prévia comunicação da Prefeitura em relação ao desfile dos blocos, a exemplo do ano passado, podendo efetuar planejamento tático operacional para atendimento de eventuais ocorrências.
Processo nº 0009414-58.2016.8.19.0001
TJRJ considera inconstitucional lei que concedeu desconto no IPVA dos ônibus em 2014
Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), reunidos nesta segunda-feira, dia 25, consideraram inconstitucional o Decreto nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, do então governador Sérgio Cabral, que concedeu desconto de 50% para pagamento do IPVA referente ao ano de 2014 para as empresas de ônibus e micro-ônibus. Com a decisão, as empresas terão que efetuar o pagamento da diferença do valor do imposto obtida com o desconto.
Na sessão do Órgão Especial do TJRJ, desta segunda-feira, 14 desembargadores acompanharam o voto do desembargador Nagib Slaib Filho, contra sete magistrados que votaram pela constitucionalidade da lei.
O decreto
Na época da promulgação do decreto, o governo do estado alegou que a medida se justificava em razão da necessidade de desoneração do serviço de transportes coletivos, “de forma que o Estado possa contribuir para a modicidade das tarifas”. A secretaria estadual de Fazenda calculou que deixaria de arrecadar cerca de R$ 36 milhões, correspondendo ao percentual de 0,09% da receita estadual.
Processo nº 0003504-24.2014.8.19.0000
Notícias do TRT/RJ TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA REDUNDA EM DANO MORAL COLETIVO
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Excellence RH Serviços-Eireli ao pagamento de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos, por fornecer reiteradamente mão de obra terceirizada para atividades-fim de empresas contratantes. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
De acordo com a decisão, que se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa também não poderá, a partir de agora, intermediar a contratação de trabalhadores para atividades-fim das tomadoras de serviços, em todo o território nacional, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil, também em favor do FAT.
A ação teve início com base em fatos constatados durante inquérito civil instaurado pelo MPT para apurar denúncias de descumprimento de obrigações trabalhistas. Em depoimento, um representante da empresa informou que a Excellence mantém cerca de 40 contratos com instituições públicas e privadas, entre as quais a Petrobras e a Oi. Na maior parte dos casos, há o fornecimento de pessoal para as áreas de limpeza e conservação.
No entanto, diante da variedade de atividades oferecidas pela Excellence - mais de 50, segundo seu objeto social -, o MPT concluiu que muitas vezes a empresa faz locação de profissionais especializados, entre os quais bacharéis e pós-graduados. Como o Ministério Público destacou na petição inicial, "a empresa recebe a demanda dos clientes pelos serviços e apenas capta os trabalhadores com o know-hownecessitado, sem se preocupar se o serviço faz parte ou não da atividade fim do seu cliente. Desta forma, a ré não faz distinção entre a terceirização lícita e a ilícita, o que acaba por violar a ordem jurídica e os direitos trabalhistas".
Ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa ré, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, ressaltou que "a Reclamada incide na prática reiterada de violação dos direitos básicos de seus trabalhadores, na medida em que, de forma generalizada, realiza a intermediação de inúmeros trabalhadores com empresas tomadoras de serviço para mera locação de mão de obra, especializada ou não, ligada à atividade fim".
Mas, como também ficou comprovado que a maioria das atividades terceirizadas pela Excellence é ligada a limpeza, manutenção, conservação e serviços especializados voltados para atividades-meio das empresas tomadoras - hipóteses reconhecidas como lícitas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho -, a Turma reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo, que em 1º grau havia sido estipulado em R$ 1,5 milhão, bem como restringiu a proibição de firmar contratos de terceirização apenas aos casos que envolverem funções especializadas de atividade-fim das contratantes - na sentença, a vedação abrangia qualquer tipo de locação de serviços.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
TJRJ determina demolição de imóveis em condomínios em Búzios
O juiz titular da 1ª Vara de Armação de Búzios, Gustavo Arruda, determinou nesta quinta-feira, dia 21, a demolição de 17 residências construídas de forma irregular no condomínio Summertime, e 13 residências, no condomínio Lake Garden. Os dois empreendimentos estão localizados no bairro de Geribá, em Búzios, na Região dos Lagos. O magistrado acolheu a denúncia do Ministério Público contra as empresas Soter (Sociedade Técnica de Engenharia S/A), Incorporadora Pinheiro Pereira Ltda e Lake Garden Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda, responsáveis pelas construções.
De acordo com os autos processuais, nos dois condomínios, foi construído o dobro dos imóveis autorizados. Segundo o juiz, nunca existiu permissão na legislação municipal para a edificação de unidades autônomas, em condomínio, com área de terreno inferior ao parâmetro denominado “fração mínima”.
“Assim, foi considerada irregular a construção de unidades geminadas nesses casos, pois elas foram usadas, na prática, para dobrar o número de casas que seria admissível em cada condomínio. No caso do Condomínio Summertime, foram edificadas 34 residências, quando o permitido seriam 17. No caso do Condomínio Lake Garden, foram edificadas 26 unidades, quando o permitido seriam 13. As unidades excedentes deverão ser desfeitas”, destacou o magistrado na decisão.
No caso do condomínio Summertime, a empresa Soter - Sociedade Técnica de Engenharia S/A foi condenada a demolir e indenizar os atuais proprietários das 17 residências que serão destruídas.
“Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos atos administrativos de aprovação de projeto para construção do Condomínio Summertime, no Bairro de Geribá, em Armação dos Búzios; declarar a nulidade dos atos de registro do memorial de incorporação; e condenar a Soter a demolir, às suas expensas, indenizando os autuais proprietários, um total de 17 das 34 unidades autônomas do Condomínio Summertime, no Bairro de Geribá, em Armação dos Búzios”, decidiu.
Já em relação ao condomínio Lake Garden, as empresas Pinheiro Pereira e a SPE Lake Garden foram condenadas a demolir e indenizar os atuais proprietários das 13 residências que deverão ser demolidas, além de separar, fisicamente, os empreendimentos Lake Garden I e Lake Garden II.
“Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: condenar a Pinheiro Pereira e a SPE Lake Garden a demolir, às suas expensas, indenizando os atuais proprietários, um total de 13 das 26 unidades autônomas do Condomínio Lake Garden, no Bairro de Geribá, em Armação dos Búzios, separando fisicamente os empreendimentos Lake Garden I e Lake Garden II, que deverão ficar com 10 e 03 unidades respectivamente; condenar todos os réus, na medida de sua culpabilidade, a ressarcir integralmente o dano moral coletivo decorrente de sua atitude, em valor e proporção a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença”, ressaltou o juiz na sentença.
Processos nºs: 0000394-84.2008.8.19.0078; 0002678-94.2010.8.19.0078; 0003779-06.2009.8.19.0078; e 0002044-69.2008.8.19.0078.
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