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Operadoras não poderão bloquear internet quando atingir pacote de dados
A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Capital, determinou, em caráter liminar, que empresas de telefonia não poderão bloquear o acesso à internet móvel de consumidores quando forem firmados contratos de serviço ilimitado. A decisão atinge as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo e vale para todo o estado.
A decisão foi tomada depois de uma ação civil pública ajuizada pelo Procon do Rio de Janeiro. De acordo com a magistrada, o caso tem gerado “uma enxurrada de demandas nos Juizados Especiais”.
Uma das rés, a operadora Oi, alegou que o bloqueio era necessário por motivos técnicos. Entretanto, a juíza Maria da Penha Nobre Mauro considerou que esse não é o cerne da discussão.
“O consumidor, portanto, ficou impedido de utilizar o serviço sem a contratação de um outro produto ou plano de dados avulso. Os princípios que norteiam as relações de consumo asseguram ao consumidor informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, bem como o protegem contra a publicidade enganosa e as práticas comerciais desleais ou coercitivas”, afirma a magistrada.
Processo - 0052224-82.2015.8.19.0001
Condenada quadrilha acusada de fraude no Detran de Macaé
O juiz Wycliffe Melo Couto, da 1ª Vara Criminal de Macaé, no Norte do Rio, condenou integrantes de uma quadrilha de funcionários do posto de vistoria do Detran da cidade. Ao todo, oito réus foram condenados pelos crimes de corrupção ativa e passiva e inserção de dados falsos em sistemas de informações. As penas variam de oito anos e seis meses a nove anos e cinco meses de reclusão.
De acordo com os autos processuais, o esquema montado por sete funcionários e um despachante facilitava algumas vistorias através do pagamento de propina. O proprietário do veículo não era obrigado a levar o carro até o posto, nem enfrentar fila para conseguir fazer a vistoria. Também houve casos, de acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), de que o veículo nem chegava a ser levado ao posto para a emissão do licenciamento.
“As consequências do crime também concorrem para o recrudescimento da sanção, vez que a conduta criminosa perpetrada pelo grupo causou grande prejuízos a Administração Pública e aos usuários do serviço, por conta da sobrecarga causada ao serviço público, que dificultava a realização das vistorias, já que o sistema estava sendo usado para a prática dos procedimentos fraudulentos. Assim, além de atingir a paz pública (bem jurídico tutelado), também ultrajou os interesses da Administração Pública e dos usuários do serviço”, relata o magistrado.
O juiz Wycliffe Melo Couto negou ainda a possibilidade dos condenados de recorrerem em liberdade.
“Note-se que as circunstâncias concretas da ação criminosa, praticada de forma rotineira e duradoura no órgão de vistoria, com a participação de diversos agentes públicos, no exercício da função, denota claramente que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que demonstrada a audácia e periculosidade dos agentes, totalmente ofensivas à paz social”, afirma o juiz.
Os réus condenados foram Helen Simone Magno Lima, Lohan Soares de Souza, Thiago Henrique Domingos de Amorim, Sávio Sales Ribeiro Valentim Leal, Douglas Rodrigues Fonseca, Paulo Antonio de Amorim, Nattã Pinheiro de Oliveira Abreu e Onequer Pinto Nunes.
Processo nº 0006043-73.2014.8.19.0028
Notícias do TRT/RJ EMPRESA CRIADA DURANTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPÕE GRUPO ECONÔMICO
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a agravo de petição interposto pela Casa e Vídeo S.A. e confirmou o entendimento de que a empresa pertence ao mesmo grupo econômico que a Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. Desse modo, manteve-se a solidariedade de ambas em relação à obrigação de quitar débito trabalhista reconhecido anteriormente em sentença da 76ª Vara do Trabalho da Capital, nos termos do acórdão relatado pelo desembargador Antonio Cesar Daiha.
A Casa e Vídeo alegou no agravo de petição que a criação da empresa decorreu da recuperação judicial da Mobilitá, em curso na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Segundo esse argumento, a empresa originária se dividiu em outras três, que não teriam permanecido sob a mesma direção, controle ou administração, o que afastaria a condição para reconhecimento do grupo econômico. Para a recorrente, tal reconhecimento, ao tomar por base a utilização da marca, invadiria a competência exclusiva da Vara Empresarial.
Em 1º grau, o juiz Substituto Fábio Correia Soares observou que a sentença prolatada nos autos do processo de recuperação judicial afirma que “a Casa & Vídeo Holding S/A e a Casa & Vídeo Rio de Janeiro são sociedades criadas no contexto e a partir da aprovação do plano de recuperação judicial, através do qual a Casa & Vídeo Holding S/A, holding controladora da Casa & Vídeo Rio de Janeiro, assumiu a dívida concursal das recuperandas (Mobilitá, Paraibuna e Lar e Lazer)”.
A decisão da 3ª Turma do TRT/RJ levou em consideração que houve uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico, ou seja, a empresa Casa e Vídeo Rio de Janeiro foi criada pela própria Mobilitá com o único intuito de gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro. Assim, ao contrário do que alegou a recorrente, a nova empresa assumiu, por força do próprio plano de recuperação judicial, os contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá. Como as rés são integrantes do mesmo grupo econômico, não incide, no caso, o disposto nos artigos 60 e 141 da Lei Nº 11.101/2005, que estabelece que, em caso de alienação, não haverá sucessão do arrematante.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Notícias do TRT/RJ GRAVADORA NÃO CONSEGUE COMPROVAR QUE ANALISTA ERA COOPERATIVADO
A gravadora Universal Music Ltda. vai pagar verbas decorrentes da relação de emprego, como horas extras, férias e verbas rescisórias, a um analista de suporte que teve seu vínculo empregatício com a empresa reconhecido pela Justiça do Trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista em que a Universal alegava que o analista teria prestado serviços como cooperativado.
Vínculo x Cooperativismo
O vínculo foi reconhecido em sentença do juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu parte das verbas e a indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a decisão, entendendo que a Universal não conseguiu comprovar a relação de cooperativismo, mas excluiu a condenação por danos morais. Para o Regional, o vínculo foi demonstrado diante da subordinação do analista à Universal, trabalhando nos horários por ela estipulados e justificando faltas.
No recurso de revista ao TST, a gravadora afirmou que as atividades de informática eram prestadas por meio de contratos com cooperativas, às quais o analista estaria vinculado. Também contestou o pagamento de horas extras, que não teriam sido comprovadas, e a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias, alegando não ser possível a sanção no caso de reconhecimento de vínculo por meio de decisão judicial.
O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que, para analisar a alegação da Universal de que o analista teria trabalhado na condição de cooperativado, seria necessária a análise de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A respeito da multa do artigo 477 da CLT, destacou que jurisprudência do Tribunal, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, é no sentido de que é devida na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo.
O desembargador também manteve o pagamento das horas extras, ressaltando a conclusão do TRT de que a Universal não apresentou os cartões de ponto do analista para comprovar a jornada de trabalho legal, o que transfere à empresa o ônus da prova, seguindo a Súmula 338 do TST. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
(Fonte:TST)
Processo: RR-51800-66.2008.5.01.0056
Órgão Especial rejeita queixa-crime contra deputado Domingos Brazão
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou, por maioria de votos, na sessão desta segunda-feira, dia 27, a queixa-crime oferecida pela deputada estadual Cidinha Campos contra o deputado Domingos Brazão.
No dia 3 de junho de 2014, durante sessão realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) sobre código de ética e decoro parlamentar, Brazão teria ofendido pessoalmente a deputada.
Para o relator do processo, desembargador Cláudio de Mello Tavares, o rompante de Brazão teria ocorrido durante discussão acalorada em que estava ausente o dolo específico, o que afastaria a tipicidade penal. Para o magistrado, os ânimos estavam exaltados e as palavras foram lançadas a esmo, sem configurar ameaça.
Processo nº 0028970-20.2014.8.19.0000
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