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JFRJ determina transferência de seção eleitoral de estudante cadeirante

A 1ª Vara de Niteroi determinou, em caráter liminar, que a União Federal (TRE/RJ) transfira a seção eleitoral de um analista de sistema cadeirante para uma outra onde haja acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais, a fim de possibilitá-lo votar no 2º turno das eleições.

A transferência deverá ser feita para uma outra seção de votação na mesma zona, ou em outra perto da residência do estudante. 
A decisão foi proferida pelo juiz federal titular da 1ªVF de Niterói, Rogerio Tobias de Carvalho. Segundo o magistrado, "o 2º turno das eleições presidenciais de 2014 ocorrerá no próximo dia 26 de outubro (domingo), sendo evidente o risco de perecimento de um cidadão de exercer o direito ao sufrágio eleitoral".
Ainda de acordo com a decisão, "a acessibilidade dos cadeirantes aos prédios públicos ou privados é assegurada pela Lei 10.098/00 (artigo 11), bem como na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto Legislativo nº 6.949/09). No âmbito da Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral baixou a Resolução nº 21.088/02, que assegurou aos portadores de deficiência votar em seções especiais".

Processo nº 0003077-54.2014.4.02.5102 (2014.51.02.003077-8)

Justiça Federal proíbe o uso da marca Cielo

A 13ª Vara Federal proibiu a empresa Cielo de usar a marca para identificar os serviços de propaganda, negócios financeiros e gestão de negócios em todo o território nacional. A companhia tem 180 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a partir do trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso.

A ação foi movida pelo conhecido nadador brasileiro Cesar Cielo contra a empresa Cielo - antiga Visanet - e o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com o objetivo de decretar a nulidade de registros para a marca nominativa CIELO, que teriam sido indevidamente concedidos pelo INPI à empresa. O atleta alega que o seu patronímico (sobrenome) é notoriamente famoso, pelo que não poderia ser registrado, como marca, sem a sua autorização, nos termos do art.124, XV da Lei de Propriedade Industrial.

De acordo com a sentença da juíza Márcia Maria Nunes de Barros "a Visanet optou por atrelar o nascimento de sua nova marca a uma intensa campanha publicitária com o nadador, na exata época em que este vivia o auge de sua carreira." Ainda segundo a decisão, "não há como negar (...) que a empresa ré não tenha se valido do momento de destaque na carreira do atleta não só para promover de forma substancial a sua nova marca, valendo-se da imagem do próprio como garoto-propaganda da mesma, como para a própria escolha do elemento constitutivo de sua nova marca - o que, por si só, constitui um inegável reconhecimento de que o termo Cielo consiste em um patronímico de pessoa famosa",

A juíza determinou, ainda, que o INPI publique a decisão na Revista de Propriedade Intelectual (RPI) e em seu site oficial, no prazo de 15 dias a partir da intimação.

Processo: 2012.51.01.031360-6

QUEIMADURAS POR DESCARGA ELÉTRICA GERAM INDENIZAÇÃO DE R$ 150 MIL

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. (Casa & Vídeo) ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais e estéticos, a um auxiliar de manutenção que sofreu descarga elétrica durante o trabalho e teve queimaduras em 25% do corpo. A decisão, que reformou a sentença proferida em 1º grau, reconheceu, ainda, o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a empresa, para quem ele prestava serviços por intermédio da Easy Way Cooperativa Multidisciplinar, também condenada solidariamente. Diante do risco da atividade desenvolvida, o colegiado aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não há necessidade da demonstração de culpa do ofensor para a configuração da obrigação de indenizar.

O auxiliar de manutenção elétrica ingressou na cooperativa em janeiro de 2003 e desde então trabalhou nas filiais da Casa & Vídeo em todo o Estado do Rio de Janeiro, na operação de redes energizadas presentes em letreiros luminosos, lâmpadas, vitrines, balcões e prateleiras. No dia 4 de junho de 2004, quando atuava na loja de Volta Redonda, no Sul Fluminense, ele sofreu o acidente de trabalho, que resultou em queimaduras de 1º, 2º e 3º graus no braço direito, nos antebraços direito e esquerdo, no tórax, no abdômen e na coxa direita. O trabalhador permaneceu internado no hospital até 21 de julho de 2004. Após a alta, durante o período em que permaneceu afastado do trabalho, até março de 2007, continuou em tratamento para limpeza das feridas e enxerto cutâneo, além de passar por sessões de fisioterapia e massoterapia.

Diante das provas constantes nos autos, o relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, concluiu que restou “incontroverso que o reclamante exercia atividades em sistema de eletricidade” e que, uma vez que suas atribuições denotam o caráter de risco da função, é “inconteste a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. E não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, se a reclamada não demonstrou que se cercou dos cuidados necessários para evitar o sinistro, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 157 da CLT. Dessa forma, adota-se a teoria do risco criado”.

Assim, a Turma arbitrou o valor do dano moral em R$ 78 mil e o do dano estético em R$ 72 mil. Ao tornar nula a contratação com a cooperativa, o colegiado também reconheceu o vínculo de emprego do autor com a Casa & Vídeo por ter constatado que ele prestava serviços com pessoalidade, subordinação e exclusivamente à empresa. A condenação abrangeu, ainda, pensão mensal da data do acidente até a alta previdenciária (em março de 2007), salários do período de estabilidade por acidente de trabalho (abril de 2007 a março de 2008), horas extras e reflexos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

APRENDIZ ACUSADO DE ROUBO RECEBERÁ R$ 50 MIL DE DANOS MORAIS

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, a um menor aprendiz que foi acusado de roubo e obrigado a pedir demissão sob a ameaça de “sujar a CTPS”, sem a presença dos responsáveis. O colegiado reduziu o valor da indenização, que em 1º grau havia sido estipulada em R$ 100 mil, por considerá-la desproporcional no caso.

O autor foi admitido em agosto de 2007 pela empresa ré, na condição de menor aprendiz, exercendo a função de atendente de restaurante, na qual ficou por três meses, com salário-hora no valor de R$ 1,81.

No depoimento, a testemunha do aprendiz afirmou que, no dia em que ocorreu o fato, o autor chegou do dentista às 9h e comentou que não havia se alimentado. Disse que solicitou à gerente que concedesse o primeiro intervalo para refeição para ele, em vez dela, por ainda não estar com fome. A gerente não aceitou, mas a testemunha, ao preparar seu lanche, deu o seu sanduíche - a que teria direito, já que a ré fornecia alimentação aos demais empregados - para que o autor comesse no banheiro. Outra gerente, ao saber, disse que isso significava roubo e telefonou para a gerente-geral para solucionar o problema. Foi quando a primeira gerente disse que os dois “deveriam pedir demissão para não sujarem a CTPS com justa causa”.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, afirmou que “restou incontroverso o fato de que o reclamante, menor de idade, foi acusado de apropriação indébita de um simples sanduíche, o mais barato do cardápio da reclamada. E, por conta do suposto crime cometido, o autor foi coagido a pedir demissão, o que, registro, aconteceu sem a assistência de seus pais”. O próprio recurso da ré, em momento algum, ataca a condenação por dano moral, limitando-se à pretensão de reduzir o valor fixado na sentença.

O magistrado observou, ainda, que houve séria ofensa ao patrimônio moral do reclamante ao ser acusado de cometer crime, importando em agressão a sua honra, dignidade e honestidade. Para o relator, “salta aos olhos a desarrazoada e desproporcional conduta perpetrada pela ré: o autor, um adolescente de 16 (dezesseis) anos, apenas requer a antecipação de seu intervalo porque sentia fome. Não é crível que uma empresa do porte da reclamada, que se utiliza maciçamente de mão de obra adolescente (porque farta e barata) a eles dispense tratamento tão desrespeitoso e arbitrário. É certo que a situação vivida pelo autor, já no início de sua vida profissional, lhe acarretou sérios e graves prejuízos, sendo evidente a dor daquele que sofre injusta acusação”.

Para a redução do valor fixado para o dano moral, o desembargador relator levou em conta - sem desconsiderar a vultosa capacidade financeira da rede de fast-food e a relevância de se impor condenação pedagógica - a necessidade de adequar o valor de forma mais razoável ou mesmo proporcional à lesão, uma vez que o autor trabalhou por apenas três meses nos quadros da reclamada. Assim, os integrantes da 5ª Turma entenderam como razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 – cerca de 125 vezes o valor da maior remuneração recebida pelo autor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

É PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR ESCOLHER TAREFAS E FUNÇÕES

A não configuração de assédio moral em relação à alegação de empregado do Banco Itaú S. A. que se dizia obrigado a trabalhar quase na rua como forma de punição e o não enquadramento do trabalhador no artigo 224, § 2º, da CLT, como exercente de função de direção, gerência, chefia ou equivalente, foram alguns dos entendimentos que fizeram a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negar provimento aos recursos das partes.

O autor ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de indenização por dano moral e material, além de outras verbas, sob o fundamento de que gozou de diversas licenças médicas em razão de quadro de LER/DORT (doença caracterizada pelo desgaste de estruturas do sistema músculo-esquelético) e que, embora tenha sido readaptado, não deixou de laborar com movimentos repetitivos, o que teria agravado seu estado de saúde. Como em 1ª instância a ação foi julgada procedente em parte, as partes recorreram ao 2º grau.

O banco alegou que o empregado não fazia jus às verbas pleiteadas por exercer função de confiança e lidar com informações sigilosas, entre outras tarefas de relevância. Já o empregado buscou a reforma da sentença quanto à prescrição da pretensão das indenizações por danos morais decorrente de doença profissional e por assédio moral.

O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do acórdão, afirmou que o banco não conseguiu demonstrar que as atividades executadas pelo autor exigiam poderes distintos do empregado comum, com grau de confiança maior. O magistrado considerou, ainda, que a pretensão do banco esbarra na impossibilidade da compensação das horas extraordinárias com os valores percebidos a título de gratificação de função.

O relator do acórdão destacou também que a regra aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional é definida levando-se em conta a data da lesão ou da ciência inequívoca do evento danoso pelo empregado. No caso, o autor tomou ciência da incapacidade laborativa em julho de 2002 e ajuizou a ação em julho de 2008. Ocorre que o prazo prescricional a ser aplicado é o de três anos, nos termos do Código Civil, pois as demandas relativas a indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho só passaram à competência da Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional Nº 45, de 2004.

Quanto ao assédio moral, o magistrado afirmou que os depoimentos das testemunhas esclareceram que as tarefas desempenhadas pelo empregado no curso do contrato de trabalho apresentam total compatibilidade com a função de contínuo. E que o fato de o empregador tê-lo designado para trabalhar na área externa do banco, procedendo ao controle dos horários dos carros-fortes e auxiliando na abertura de malotes, certamente, se insere no âmbito do poder diretivo do empregador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.