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Notícias do TRT/RJ CLUBE É CONDENADO POR CONTRATAR ATLETA SEM SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO z
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos do Fluminense Football Club contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 600 mil ao jogador de futebol Thiago Pimentel Gosling, por não ter celebrado o seguro de acidente de trabalho, previsto no artigo 45 da Lei Pelé (Lei 9.615/98).
Thiago jogou no clube entre 2005 e 2006, e no último ano sofreu lesão quando disputava uma partida e, sem receber salários, pediu a rescisão indireta do contrato e indenização no valor de uma remuneração atual, que, segundo alegou, deveria ter sido paga pelo seguro, que não foi contratado.
Condenado em todas as instâncias, o clube interpôs embargos à SDI-1 sustentando que a legislação não prevê reparação ou sanção para o caso de descumprimento da obrigação de contratar o seguro, e ressaltou que, como não havia, à época, programas de seguridade com essas especificidades disponíveis no mercado, optou, então, por contratar um plano semelhante (seguro de vida). O time ainda alegou que, por se tratar de lesão temporária, um seguro por acidente de trabalho cobriria apenas o tratamento médico, despesas que foram arcadas pela própria equipe.
A Segunda Turma, que negou conhecimento ao recurso do clube carioca anteriormente, considerou que a obrigação imposta pelo artigo da Lei Pelé, alterado pela Lei 12.395/11, não é facultativa. O dispositivo "foi expresso ao determinar às entidades de prática desportiva a contratação de seguro de acidentes do trabalho em prol dos atletas profissionais a ela vinculados". O acórdão manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para o qual o seguro de vida não se equipara ao de acidente de trabalho previsto na Lei Pelé, cuja apólice mínima corresponde à remuneração anual do atleta profissional.
SDI-1
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, antes de proferir o voto, explicou que, apesar de nova legislação ter modificado a Lei Pelé, a alteração não poderia ser considerada no processo, uma vez que somente ocorreu após o término do vínculo empregatício entre clube e jogador. Para Márcio Eurico, a norma desportiva está em consonância com a garantia prevista no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador urbano e rural, a cargo do empregador, seguro contra acidente do trabalho. "Não se trata de um benefício exclusivo do jogador de futebol", observou.
O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte abriu divergência por entender que o clube não poderia ser responsabilizado por não ter contratado um seguro não disponível no mercado. Agra Belmonte ainda ressaltou o fato de o Fluminense ter arcado com todas as despesas médicas para a recuperação do acidente de trabalho.
O ministro Márcio Eurico, no entanto, ressaltou que não há registro no acórdão regional de qualquer justificativa para a não celebração do seguro nos moldes legais. Afirmou ainda que a responsabilidade civil do clube se evidenciou, pois, por se tratar de uma atividade de risco, cujo seguro foi idealizado pela legislação para cobrir tais riscos, "ficou comprovados o dano e o nexo de causalidade consistentes em lesão física durante uma partida de futebol sem a celebração de seguro que pudesse eventualmente ser acionado."
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.
Processo: RR-168500-29.2006.5.01.0046
Nova Iguaçu terá de indenizar família em R$ 150 mil por negligência médica
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que o Município de Nova Iguaçu terá de indenizar em R$ 150 mil, por danos morais, a família de uma mulher que morreu por negligência médica. A prefeitura da cidade terá que arcar também com uma pensão mensal à filha da vítima, com base no salário mínimo, até que ela complete a maioridade.
Grávida, a jovem perdeu o bebê e, mesmo necessitando de tratamento intensivo, demorou dois dias para ser transferida da Casa de Saúde Nossa Senhora da Glória, em Belford Roxo, para o Hospital Geral de Nova Iguaçu, onde foi constatado que o atendimento à paciente foi negligente. O caso aconteceu em 2002.
“Há de se ressaltar que, embora internada há dois dias, nenhum exame complementar pertinente ao quadro clinico foi realizado. O tratamento realizado foi às cegas, aplicando-se plasmas e outros derivados do sangue, antibióticos e manitol, sem qualquer parâmetro de laboratório. Seu estado era gravíssimo e necessitava de Unidade de Tratamento Intensivo, mas apenas por volta de 21 horas de 15 de novembro de 2002 foi transferida para o Hospital Geral de Nova Iguaçu, onde recebeu cuidados intensivos. Porém, mesmo estando num Hospital referência, o atendimento também foi pouco diligente. Os exames até foram solicitados, mas nenhum resultado consta no prontuário, o que deixa dúvidas quanto à sua realização”, constatou a expert do juízo.
A decisão veio de um reexame da sentença, que antes estabeleceu que o valor da indenização fosse de R$ 406.800,00. O desembargadores concluíram, no entanto, que o valor era excessivo. Além disso, no recurso, a família pediu a condenação solidária do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo, o que foi negado.
Processo N.º: 0015253-21.2003.8.19.0001
Processo de fraude no Fuspom é suspenso por 6 meses para comprovar delação x
A juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, da Auditoria de Justiça Militar do Rio, a pedido do Ministério Público estadual, suspendeu por até seis meses o processo que apura as fraudes ocorridas em dois processos administrativos de licitação da área de saúde da Polícia Militar do Rio de Janeiro. A medida, tomada nesta terça-feira, dia 25, após o interrogatório dos réus, no Fórum Central da Capital, está prevista na lei da delação premiada e visa, durante o prazo, à comprovação da contribuição realizada pelos acusados.
Durante o reinterrogatório, os réus Sérgio Ferreira de Oliveira e Delvo Nicodemos Noronha Júnior, que firmaram acordo de colaboração premiada, narraram sua participação na compra de 15 mil galões de cinco litros de ácido peracético e admitiram, respectivamente, o recebimento de R$ 400 mil de propina no caso. O material de limpeza de instrumentos cirúrgicos para o Hospital Central da Polícia Militar, no Estácio, foi adquirido, sem licitação, no valor de R$ 4,2 milhões.
A compra dos materiais foi efetuada com verbas do Fundo de Saúde da instituição (Fuspom). Os policiais militares envolvidos foram denunciados pelos crimes de corrupção passiva, peculato e falsidade ideológica.
Embora o MP tenha pedido a liberdade dos réus, Kleber dos Santos Martins, Hélcio Sebastião Barboza dos Prazeres continuarão presos por serem acusados em outros processos também de fraudes ao Fuspom. O coronel Ricardo Pacheco continuará em prisão domiciliar por ter sido operado de um tumor. Todos terão suas funções públicas suspensas, sendo proibidos de entrar no Quartel General e no setor administrativo dos hospitais da corporação. A juíza homologou acordo da defesa e acusação, de apresentar por escrito as alegações finais, na forma do artigo 427, § 1º, do Código de Processo Penal Militar.
Na mesma tarde, houve a continuação do interrogatório dos réus arrolados no processo sobre aquisição de 18 mil kits de substratos fluorescentes, da empresa Megabio Hospital, por R$ 1,7 milhão. Os kits foram comprados para o Hospital da Polícia Militar de Niterói, na Região Metropolitana do Rio. Foram interrogados os réus Helson Sebastião Barboza dos Prazeres, Luciana Rosas Franklin, Dieckson de Oliveira Batista e Marcelo de Almeida Carneiro. O Ministério Público pediu vista dos autos para se manifestar quanto ao pedido da defesa de liberdade provisória dos acusados.
Processos 0295641672016.206.8.19.0001/0399107482014.206.8.19.0001
Processo de fraude no Fuspom é suspenso por 6 meses para comprovar delação
A juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, da Auditoria de Justiça Militar do Rio, a pedido do Ministério Público estadual, suspendeu por até seis meses o processo que apura as fraudes ocorridas em dois processos administrativos de licitação da área de saúde da Polícia Militar do Rio de Janeiro. A medida, tomada nesta terça-feira, dia 25, após o interrogatório dos réus, no Fórum Central da Capital, está prevista na lei da delação premiada e visa, durante o prazo, à comprovação da contribuição realizada pelos acusados.
Durante o reinterrogatório, os réus Sérgio Ferreira de Oliveira e Delvo Nicodemos Noronha Júnior, que firmaram acordo de colaboração premiada, narraram sua participação na compra de 15 mil galões de cinco litros de ácido peracético e admitiram, respectivamente, o recebimento de R$ 400 mil de propina no caso. O material de limpeza de instrumentos cirúrgicos para o Hospital Central da Polícia Militar, no Estácio, foi adquirido, sem licitação, no valor de R$ 4,2 milhões.
A compra dos materiais foi efetuada com verbas do Fundo de Saúde da instituição (Fuspom). Os policiais militares envolvidos foram denunciados pelos crimes de corrupção passiva, peculato e falsidade ideológica.
Embora o MP tenha pedido a liberdade dos réus, Kleber dos Santos Martins, Hélcio Sebastião Barboza dos Prazeres continuarão presos por serem acusados em outros processos também de fraudes ao Fuspom. O coronel Ricardo Pacheco continuará em prisão domiciliar por ter sido operado de um tumor. Todos terão suas funções públicas suspensas, sendo proibidos de entrar no Quartel General e no setor administrativo dos hospitais da corporação. A juíza homologou acordo da defesa e acusação, de apresentar por escrito as alegações finais, na forma do artigo 427, § 1º, do Código de Processo Penal Militar.
Na mesma tarde, houve a continuação do interrogatório dos réus arrolados no processo sobre aquisição de 18 mil kits de substratos fluorescentes, da empresa Megabio Hospital, por R$ 1,7 milhão. Os kits foram comprados para o Hospital da Polícia Militar de Niterói, na Região Metropolitana do Rio. Foram interrogados os réus Helson Sebastião Barboza dos Prazeres, Luciana Rosas Franklin, Dieckson de Oliveira Batista e Marcelo de Almeida Carneiro. O Ministério Público pediu vista dos autos para se manifestar quanto ao pedido da defesa de liberdade provisória dos acusados.
Processos 0295641672016.206.8.19.0001/0399107482014.206.8.19.0001
Justiça nega pedido da Odebrecht contra decisão do TCE
Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram, por unanimidade, o pedido do mandado de segurança da construtora Norberto Odebrecht S.A. contra decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE). A empresa - que integra o Consórcio Maracanã e fez parte das obras no estádio para a Copa das Confederações, a Copa do Mundo e a Olimpíada do Rio - pedia a revisão de medidas adotadas pelo TCE para reter verbas da construtora de forma cautelar e alegava não ter sido ouvida no processo.
O Órgão Especial entendeu que cabe a apreciação da Justiça no caso e que o Tribunal de Contas cumpre o papel de fiscalizador, podendo adotar medidas para evitar danos às finanças do estado. O TCE apontou, em auditorias sobre o contrato celebrado em 2010, irregularidades na execução e sobrepreço nas obras do Maracanã em valores que chegam a quase R$ 200 milhões.
Mandado de Segurança nº 0036241-12.2016.8.19.0000
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