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Justiça manda afastar administração da Bio-Rio por irregularidade nas contas da fundação

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 12/04/2017 17:22

A juíza Paula Menezes Caldas, da 49ª Vara Cível da Capital, determinou o imediato afastamento de Ângelo Luiz Monteiro de Barros, Antonio Paes de Carvalho, Gilberto Lima de Freitas e Kátia Regina Aguiar Carvalho da Silva da administração da Fundação Bio-Rio (Pólo de Biotecnologia do Rio de Janeiro). A ação foi proposta pelo Ministério Público diante da denúncia de que as eleições de Ângelo e Antônio, atual e ex-presidente respectivamente, Gilberto e Kátia, secretários, descumpriam as regras estatutárias. Além disso, os denunciados têm evitado a fiscalização do Conselho Deliberativo e do curador, além de terem sido encontradas irregularidades nos registros contábeis.

A magistrada nomeou José Eduardo de Barros Tostes como administrador judicial, que terá prazo de cinco dias para apresentar um relatório sobre a atual situação da fundação. Paula Caldas determinou o bloqueio das contas bancárias e a indisponibilidade dos automóveis da Bio-Rio para impedir que os acusados acessem esses bens. Autorizou também um levantamento nos últimos cinco anos do  patrimônio dos denunciados na Receita Federal.

Segundo o relatório da juíza, “encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Os documentos que acompanham a petição inicial do MP revelam-se aptos a demonstrar a probabilidade do direito autoral, consistente na necessidade de afastamento dos réus da administração da Fundação Bio-Rio, em apreço à preservação de seu patrimônio...”.

Na petição ministerial, entre outras irregularidades, foram desaprovadas as contas da fundação, de acordo com o parecer contábil do exercício financeiro de 2014, sob a administração de Ângelo Monteiro de Barros. Foram encontradas divergências de valores e identificada transação entre a fundação e a empresa Ambio, em que Ângelo figura como um dos sócios. Também foram encontrados indícios de fraudes em contratos e a transferência irregular de patrimônio da instituição em favor da esposa do atual presidente.

A juíza proibiu que os denunciados, desde a intimação da decisão, exerçam qualquer ato no nome da fundação, sob pena de multa de R$ 5 mil.

PC/ SF

Processo nº 0072883-44.2017.8.19.0001

 

Vítimas de acidente no carnaval do Rio processam a Unidos da Tijuca e a Liesa

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 12/04/2017 13:57

Vítimas de acidente do carro alegórico, cujo teto desabou durante o desfile da Escola de Samba Unidos da Tijuca no carnaval carioca, entraram com três ações por danos morais e materiais contra a agremiação. Em um dos casos, o juiz Rafael Cavalcanti Cruz, da 52ª Vara Cível do Rio, concedeu liminar que obriga a escola de samba a custear 20 sessões de fisioterapia para a bailarina Joana Araújo Martins, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento.

“A verossimilhança consiste no fato de a autora ter desabado do carro alegórico da ré, sendo o fato notório, em que várias pessoas se machucaram e, no caso, a autora teve lesões no joelho e outras escoriações. O periculum in mora é patente em casos dessa natureza, eis atinente à saúde podendo a demora no atendimento ser de difícil reparação, principalmente no caso em tela, em que a autora é bailarina e depende do seu restabelecimento integral para voltar a trabalhar”, escreveu o magistrado na decisão

As outras duas ações foram distribuídas para a 9ª e 19ª Varas Cíveis do Rio. A Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa) é ré em dois destes processos.

Processos: 0074394-77.2017.8.19.0001, 0074341-96.2017.8.19.0001 e 00071308-98.2017.8.0001

 

Justiça condena o Rio a pagar R$50 mil a gestante que teve direito de abortar recusado

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em Tue Apr 11 10:01:00 BRT 2017
A desembargadora Claudia Telles, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, condenou o município do Rio de Janeiro, por responsabilidade civil objetiva, ao pagamento de indenização de R$ 50 mil à gestante que teve recusado o direito de abortar feto anencéfalo, em maio de 2014, pelo Hospital Municipal Fernando Magalhães. O hospital, localizado em São Cristóvão, Zona Norte carioca, é credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar o chamado “aborto legal”. O Município terá que arcar ainda com as custas do funeral e os honorários advocatícios. 
 
A ação indenizatória por dano moral e material foi movida pela paciente que chegou ao hospital maternidade com 12 semanas de gestação, comprovação do diagnóstico de anencefalia e apresentando exame de ultrassonografia obstétrica atestando a má-formação do feto. Após quatro dias de internação, ela recebeu alta e a orientação médica de recorrer à via judicial a fim de obter autorização para a interrupção da gravidez. Constrangida a levar a gestação até o final, a autora da ação teve o parto realizado em novembro do mesmo ano e o falecimento do feto se deu hora e meia depois.
 
Segundo voto da desembargadora, a recusa na realização do aborto traduziu restrição indevida ao exercício pleno do direito de escolha da gestante, garantido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, além de inquestionável violação do direito à saúde. A ADPF nº 54, ajuizada no ano de 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, pedia a declaração da Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) – que impedia a antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o direito subjetivo da gestante de assim agir sem a necessidade de apresentação prévia de autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado.
 
De acordo com a desembargadora, “impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana, liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde”.
 
Processo nº 0399948-43.2014.8.19.0001
 

 

Notícias do TRT/RJ TRABALHADOR SOTERRADO EM OBRA É INDENIZADO

 

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um servente que se acidentou enquanto prestava serviços para a Construtora Colares Linhares. O empregado foi soterrado por um desabamento quando trabalhava dentro de um buraco de cerca de cinco metros, fazendo ligações na instalação hidráulica de uma obra. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora, a desembargadora Vólia Bomfim Cassar, fixando o valor da indenização em R$5 mil.

O obreiro narrou que foi contratado em 15 de agosto de 2013 e, em 5 de fevereiro de 2014, sofreu o referido acidente no canteiro de obras, sendo soterrado com mais um colega. Foi socorrido pelos demais trabalhadores e, em seguida, pelo Corpo de Bombeiros. O resgate durou aproximadamente uma hora, e o operário foi atendido em um hospital municipal. Ao acordar, no dia seguinte, sentiu fortes dores na coluna e na bacia. Ficou afastado pelo INSS até o dia 27 de abril de 2014, sendo dispensado pela empresa em dezembro do mesmo ano.

A construtora não negou a ocorrência do acidente envolvendo o empregado, mas se defendeu argumentando que o desastre foi culpa exclusiva da vítima, que teria entrado na vala sem a devida autorização do encarregado da obra.

Para a relatora do acórdão, inexiste prova contundente de que o empregado entrou na vala sem autorização e, ainda, não foi comprovada a existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. "Dessa forma não há dúvidas de que a reclamada (empresa) possui responsabilidade para com o acidente", concluiu.

No entendimento do colegiado, a empresa que explora atividade de construção civil expõe seus colaboradores a riscos superiores aos que estão submetidos empregados de outras atividades, uma vez que exercem suas funções em meio a maquinário pesado e com alto índice de acidentes. A decisão da Turma reformou sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Detran-RJ terá de devolver carteira a motorista punido por ingerir bombom de licor

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 10/04/2017 12:24

Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deram provimento à apelação de um motorista de Petrópolis, na Região Serrana do estado, que recorreu contra a apreensão da sua carteira de habilitação pelo Detran por se negar a fazer o teste do bafômetro durante a realização de uma “blitz” da Lei Seca. O motorista alegou ter ingerido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcóolico. Além da devolução da carteira de habilitação, o Detran terá de fazer a exclusão dos pontos perdidos no prontuário do motorista e restituir a multa no valor de R$ 1.915,40, corrigida desde 2013.

Os magistrados acompanharam o voto da desembargadora Sirley Abreu Biondi, relatora na ação impetrada pelo motorista, que considerou legítima a negativa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro “diante da legislação aplicável à espécie na época do evento, sendo certo que ninguém está obrigado a produzir prova contra si”. E também da “inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes” - observou. 

O motorista recorreu à 13ª Câmara Cível após seu pedido ter sido julgado improcedente em primeira instância. Segundo o motorista, o agente de trânsito não ofereceu alternativa para outro tipo de exame que viesse a comprovar a ingestão de álcool.

A desembargadora Sirley Biondi ressaltou que a “simples afirmativa quanto à ingestão de um  ‘bombom de licor’ não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no CTB, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente  sanguínea do motorista”.

Destacou a magistrada que a “solução encontrada pela julgadora de Primeiro Grau, que mais se coaduna com a redação atual do art. 165-A do CTB, introduzido pela Lei nº 13.281/2016, cuja vigência se deu em novembro de 2016, não podendo ser aplicado de forma retroativa ao caso narrado nos autos. Em que pese o fato do art. 165-A do CTB não estar sendo formalmente questionado na presente ação, vale o registro de que o exame minucioso, 'caso a caso', deve ser empregado com a devida atenção às suas nuances e peculiaridades, justamente para que seja aplicada a solução mais adequada ao conflito estabelecido...”

Processo nº 0319040-96.2014.8.19.0001