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Justiça nega recurso e mantém concessionária como gestora do Maracanã Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 04/04/2017 18:24
O Complexo Maracanã Entretenimento S/A terá que continuar com a gestão de serviços do estádio Mário Filho (Maracanã) e do Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanazinho). Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram, por unanimidade, o agravo interno da concessionária contra a decisão da desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, que indeferiu, em janeiro deste ano, o pedido de suspensão da liminar, concedida em primeira instância, que obrigou a empresa a retomar imediatamente a operação e manutenção do complexo esportivo, conforme firmado em contrato de concessão, para viabilizar o uso dos espaços sob pena de multa diária de R$ 200 mil.
De acordo com o relator do agravo interno, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, estão ausentes no recurso “a relevância da fundamentação e o risco de grave lesão, tendo em vista a obrigação assumida pelo Agravante [Complexo Maracanã Entretenimento S/A] de gerir, operar e manter o complexo esportivo do Maracanã conforme contrato de concessão celebrado com o Agravado [Estado do Rio de Janeiro]”.
O consórcio argumenta que não participou da vistoria que determinou o laudo sobre as condições do Complexo Maracanã após os Jogos Olímpicos do Rio e que o Comitê 2016 não teria devolvido o estádio e o ginásio nas mesmas condições em que foram cedidos para a realização da Olimpíada.
No voto, o magistrado destaca que a concessionária realizou eventos esportivos com grande participação de pessoas no estádio e aponta a contradição no pedido de suspensão da liminar.
“Ou o Agravante se portou com imensa irresponsabilidade, pondo em risco a segurança e a vida de dezenas de milhares de pessoas, o que não se acredita, ou o estádio está em condições regulares de uso”, pondera o desembargador, citando os jogos de futebol Flamengo x San Lorenzo e Botafogo x Vasco.
Agravo Interno nº 0002144-49.2017.8.19.0000
TJ do Rio bloqueia bens de ex- prefeito de Petrópolis e quatro secretários
O desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu antecipação de tutela para determinar a indisponibilidade dos bens, até o limite de R$ 679.177,47, do ex-prefeito de Petrópolis, Rubens José França Bomtempo, de quatro secretários municipais, do empresário Gustavo Ferreira Mohammad, e de Creações Opção Ltda. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual.
Os secretários municipais, reús do processo, são: Henrique Luiz Gomes Ahrends, Paulo Roberto Patulea, Marcus Wilson Von Seehausen e Aparecida Barbosa da Silva, respectivamente das secretarias de Planejamento e Desenvolvimento, de Fazenda, de Administração e Recursos Humanos e de Saúde. De acordo com o MP, o prefeito e os secretários teriam concedido incentivos e benefícios fiscais ao empresário e à sociedade empresária Creações Opção Ltda.
“Convém deixar claro que o concerto probatório fornece seriíssimos indícios de que o Município de Petrópolis, em desrespeito aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, fosse pouco, com prejuízo ao erário, mobilizou mão de obra e equipamentos de engenharia para obra privada da sociedade empresária Creações Opção Ltda, da qual participa Gustavo Ferreira Mohammad. Além disso, há indícios de que à sociedade empresária, em que pese devedora de vários tributos, concedeu ampla isenção fiscal sem sequer prévio estudo de impacto orçamentário”, escreveu o desembargador em sua decisão.
Processo nº: 0015233-42.2017.8.19.0000
Ex-secretária de Búzios é condenada por favorecimento de empresa em licitação
O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou a três anos e 10 meses de prisão a ex-secretária municipal de Educação, professora Carolina Maria Rodrigues da Silva, por favorecimento à Info Búzios Ltda. numa licitação para manutenção de computadores, que atingiu o valor de R$ 238.320,00. A sentença estipulou, também, pagamento de multa de 46 dias, cada um no valor de três vezes o salário mínimo vigente no dia do fato. A professora poderá recorrer da decisão em liberdade.
Os sócios da empresa, Celso Luís de Souza e Hágata Lopes de Lima, também denunciados pelo Ministério Público, tiveram o processo desmembrado. Segundo a denúncia, Carolina da Silva promoveu em 2009, sem autorização legal, a licitação para formalizar um contrato de manutenção com valor menor do que R$ 80 mil. A Info Búzios tinha sido criada menos de três meses antes da data do certame, que contou com a participação de outras duas concorrentes. A ex-secretária prorrogou o contrato, sucessivamente, por 2010, 2011 e 2012, totalizando os R$ 238.320,00. A empresa firmou outros contratos de manutenção com diversos órgãos do munícipio.
O magistrado determinou o envio de ofício à Tutela Coletiva do Ministério Público para providenciar a apuração de eventual lavagem de dinheiro em todos os contratos firmados entre a empresa Info Búzios e o município de Armação dos Búzios no período de 2009 a 2012. Além disso, Marcelo Villas determinou que a promotoria criminal seja oficializada para apurar eventual crime praticado pelo ex-prefeito do município Delmires de Oliveira Braga, uma vez que ele tinha conhecimento da licitação.
Processo nº 0004960-32.2015.8.19.0079
Justiça decreta prisão preventiva de acusados de matar argentino
O juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira, da 3ª Vara Criminal do Rio, aceitou a denúncia e decretou a prisão preventiva de Pedro Henrique Marciano, o “PH”; Valterson Ferreira Cantuária, conhecido como “Tody Cantuária”; Júlio Cesar Oliveira Godinho e Thiago Noroes Lessa Silva, o “Kadu Lessa”, acusados de matar o turista argentino Matias Sebástian Carena, no dia 28 de março, após briga em frente à boate Barzin, em Ipanema, na Zona Sul carioca.
Na decisão, proferida nesta segunda-feira, dia 3, o magistrado destacou a minuciosa investigação realizada pela autoridade policial, que trouxe aos autos do processo elementos que comprovam que a ação dos denunciados foi fria e causou sérios danos à família da vítima e à ordem pública, além de manchar a imagem internacional do Estado do Rio de Janeiro.
“A ação, praticada em local de intenso movimento turístico, criou verdadeiro incidente internacional e colocou em risco as já combalidas finanças do estado, eis que essa postura transviada ganhou repercussão mundial. Evidenciam-se, pois, fortes indícios de personalidades corrompidas e adversas ao convívio social por parte dos denunciados. Partindo destes elementos concretos, é possível constatar que as condutas dos denunciados abalaram a garantia da ordem pública porque trouxeram diversas consequências para a sociedade, bem como para a família da vítima”, afirma o juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira.
O magistrado destacou também que a prisão preventiva dos acusados é necessária para garantir a aplicação da lei penal. “Destarte, necessária a prisão para garantir a ordem pública, com a consequente pacificação social e, por conseguinte, permitir, com eficiência, a garantia da futura aplicação da lei penal”.
Os denunciados serão citados e deverão apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias.
Processo: 0072146-41.2017.8.19.0001
Notícias do TRT/RJ LOJA É CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR OFENSAS A TRABALHADORA
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma loja ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma ex-trabalhadora que reiteradamente era xingada no local de trabalho pelo proprietário da empresa.
A obreira alegou que foi contratada como auxiliar de faturamento e que durante todo o período em que trabalhou na empresa sofreu com as práticas abusivas do empregador, que tratava todas as funcionarias com palavras ofensivas como "vacas" e outros termos de baixo calão, além de receber ameaças constantes de corte da cesta básica, uma complementação de salário considerável da qual os empregados não podiam abrir mão.
A empresa, em sua defesa, negou as alegações da ex-trabalhadora e pediu a reforma da sentença sob o argumento de que não houve qualquer prática de ilícito ou ofensa à moral e à honra da empregada que pudesse resultar em dano a ser indenizado.
O juízo originário julgou procedente em parte o pedido, afirmando que "O empregado faz jus a um ambiente de trabalho adequado e um tratamento respeitoso. O poder de direção que cabe ao empregador deve ser exercido sempre respeitando a dignidade do trabalhador".
Ao analisar o recurso ordinário interposto pela ré, a relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, ressaltou que é dever do Estado Brasileiro efetivar adequadamente os direitos das mulheres, protegendo-as contra qualquer ato de discriminação. "Assim sendo, comprovada a prática de ofensas reiteradas às mulheres é correta a sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral e estabeleceu o dever de reparação", afirmou.
O colegiado concluiu que restaram claras e comprovadas as ofensas sofridas pela trabalhadora. No entendimento dos desembargadores, o empregador praticou ato ílicito, causando sofrimento às mulheres, ensejando o direito a reparação dos danos extrapatrimoniais da obreira.
A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, e manteve a sentença do Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Mauren Xavier Seeling.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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