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Rio 2016: Justiça determina punição em caso de descumprimento de ordem sobre PM de Petrópolis
O juiz Jorge Luiz Martins Alves, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, proferiu uma decisão complementar à sentença que havia sido publicada na última quinta-feira, dia 28, sobre a transferência de policiais militares do 26º Batalhão de Polícia Militar da cidade de Petrópolis, na Região Serrana, para o trabalho na capital do estado durante os Jogos Olímpicos Rio-2016. O magistrado proibiu a liberação de pessoal, armamentos, munições e viaturas da corporação militar em favor do Governo do Estado, independente de ordem administrativa superior.
De acordo com a decisão, a hierarquia militar não pode se sobrepor à determinação judicial, e o descumprimento da ordem terá como consequência a condução coercitiva das autoridades da PM responsáveis pelos procedimentos à delegacia policial para abertura de um boletim de ocorrência, além de multa automática de R$ 50 mil.
Ainda segundo a decisão, não há argumento plausível para o descumprimento da sentença anterior, já que todas as diligências judiciais foram cumpridas. As intimações foram realizadas na manhã desta segunda-feira, dia 1º.
Na decisão da semana passada, o juiz Jorge Luiz atendeu a um pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra o governo estadual, que denunciou a perda de cinco viaturas operacionais e a possível transferência de 40 policiais militares do 26º BPM para atuação no Rio de Janeiro.
Nº Processo: 0022584-71.2016.8.19.0042
Justiça condena Toni Angelo e outros integrantes de milícia da Zona Oeste do Rio
A juíza Alessandra Bilac Moreira Pinto, titular da 42ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), condenou Toni Angelo Souza de Aguiar, o “Erótico”, e outros 14 réus à prisão em regime fechado, com penas variadas, por formação de organização criminosa e crimes hediondos. Os acusados atuavam em uma milícia chefiada por Toni Angelo na Zona Oeste do Rio, em bairros como Campo Grande, Sepetiba, Santa Cruz e outros.
Além das prisões, a juíza determinou a perda do cargo dos condenados que ainda ostentam a condição de funcionários públicos civis ou militares.
A quadrilha também é acusada pela ocupação e extorsão de valores em negociações irregulares de casas nos condomínios do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal, localizadas em região de domínio da facção. Os criminosos abordavam os beneficiários do programa assim que eles tomavam posse de seus respectivos imóveis, ocasião em que eram informados sobre como as coisas funcionavam por lá: teriam que pagar "taxas extras" sobre cada conta (gás encanado, água, luz, condomínio) em prol da quadrilha, bem como adquirir, mensalmente, cestas básicas fornecidas por alguns de seus membros, por valores altamente superfaturados, sob pena de, caso não fizessem, ter bens confiscados, serem expulsos dos condomínios, espancados, torturados e até mortos.
Apontado como líder do grupo, “Erótico” é um ex-policial militar que ascendeu à posição de chefia da quadrilha após a prisão de Ricardo Teixeira da Cruz, o “Batman”. Toni Ângelo está preso desde 2013 e foi condenado a 14 anos de reclusão como duplamente reincidente, por já ter sido condenado em outros processos. Seu sucessor como chefe da organização, Marcos José de Lima Gomes, o “Gão”, terá que cumprir também pena de 14 anos de prisão.
Os outros condenados são João Henrique Barreto, Valdenir Mendes Pereira, Ruan do Nascimento Braga, Paulo Eduardo Knupp, Alexandre da Rocha Antunes, Alexander Monteiro Tomaz, Carlos Roberto Silva dos Santos, Marco Paulo Pereira Barenco, Roberto Mauro Pereira Batista, Ademir Horácio de Lima, Danilo Cesar da Silva Ferreira, Renan dos Santos Barbosa e Lenilson de Oliveira. Todos os réus estão presos e não poderão recorrer da sentença em liberdade.
No mesmo processo foram absolvidos os réus Rodrigo dos Anjos Santos, Emerson Santana Gonçalves e Adilson Alves Paes.
Nº do processo: 0075472-48.2013.8.19.0001
Resolução da Anac para franquia de bagagens fere Código de Defesa do Consumidor
Brasília – Um parecer confeccionado pela Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB a pedido do presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, garante que a nova resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para as franquias de bagagens fere o Código de Defesa do Consumidor. O documento, assinado pelo secretário-geral do colegiado, Gustavo Oliveira Chalfun, elenca uma série de situações contidas na resolução em que o consumidor passará a ocupar uma relação desvantajosa com as empresas aéreas e de forma clara afirma que “foram encontradas propostas desfavoráveis ao consumidor” na peça. Em algumas situações, o parecer aponta conflitos entre a resolução da Anac e o Código de Defesa do Consumidor.
“O relatório detalha de forma didática aquilo que já temos dito desde que tomamos conhecimento desta resolução. Ou seja, ela não assegura em nenhum momento que as passagens aéreas ficarão mais baratas com o fim da franquia de bagagens. Antes o contrário, fica claro que, da forma como está colocado o risco é exatamente que o cidadão torne-se refém das companhias aéreas num vale tudo pautado somente pelos interesses do mercado. É a história que se repete: agências reguladoras que deveriam zelar pelo interesse do cidadão estão claramente atuando na defesa do que desejam as empresas numa absurda inversão de valores. O parecer feito pela Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB explicita que o resultado dessa resolução será uma relação desigual entre passageiros e empresas na contramão do que estabelece a própria Constituição”, disse o presidente nacional da OAB.
O documento é taxativo em sua conclusão. “Existem propostas que não podem vigorar de maneira alguma, pois estarão colocando o consumidor em situação de desvantagem frente as transportadoras aéreas. Assim, não se pode deixar vigorar a liberdade das franquias, a assistência material somente em território brasileiro, a desistência da passagem em curto prazo contados da data de adesão, bem como a exclusão da assistência material em casos de força maior, pois essas propostas estarão deixando o consumidor desamparado e em situação desvantajosa”, diz o relatório.
O parecer é especialmente crítico em relação ao fim da chamada franquia de bagagem, que liberará os transportadores a cobrar pelas bagagens caracterizando-as como serviços acessórios. “Com isso, não existiria nenhum regulamento, portaria e até mesmo Lei, para normatizar tais valores cobrados, o que deixaria o consumidor sem nenhuma proteção quanto ao preço a ser cobrado por estes serviços”, diz o documento.
A avaliação feita pela comissão destaca que “os consumidores com muita luta foram adquirindo direitos em relação a prestação de serviço, não é justo que deixe as transportadoras decidirem como e quanto irão cobrar pelas bagagens”, questionando o argumento da Anac de que a medida poderia assegurar tarifas mais baratas. “De nada adiantará o incentivo a concorrência se os preços bases forem muito elevados, o que ninguém poderá garantir, pois o projeto está dando liberdade tarifária as transportadoras”.
“Assim, além de colocar o consumidor em desvantagem, estará deixando-o desprotegido, pois não haverá nenhuma regulamentação acerca das franquias de bagagem”, afirma o relatório. Segundo o parecer, a ideia de acabar com a franquia e reduzir o custo do bilhete não é justificável, pois essa diminuição do preço implicará em perda da qualidade dos serviços, pois o que será diminuído no valor da bagagem o consumidor terá que pagar nos serviços acessório para despacho.
“Mesmo que houvesse a redução do valor do bilhete, esta não seria equivalente ao preço pago no serviço para despacho de bagagem, pois o que existe é uma expectativa de redução do preço e não há nenhuma determinação neste sentido. A proposta sugere a desregulamentação total das bagagens e a liberdade tarifária, assim, consequentemente as empresas de serviços aéreos terão liberdade para impor qualquer serviço a qualquer preço aos consumidores, e como não haverá nenhuma margem de preço ficará difícil até mesmo de uma fiscalização”.
Resilição do contrato
O parecer aponta ainda um desequilíbrio nas relações entre clientes e empresas de aviação ao estabelecer que somente os passageiros possam estar sujeitos a eventuais cobranças de multa em casos de resilição do contrato. A resolução prevê que quando a desistência se der por parte do passageiro “a multa pela resilição não pode ultrapassar o valor do serviço adquirido”. Entretanto, não se encontra nenhuma aplicação de multa, caso o contrato não seja cumprido por parte do transportador aéreo.
O parecer destaca que o Código de Defesa do Consumidor visa o interesse tanto do consumidor quanto do fornecedor nas relações consumeristas, de modo a viabilizar os princípios gerais da ordem econômica, previstos no art. 170 da Constituição Federal, fazendo deste modo, prevalecer o princípio da boa-fé e do equilíbrio nas relações.
“O disposto no §3º deve ser retirado da proposta de resolução, tendo em vista que caso haja sua aplicabilidade, o mesmo colocará o consumidor em desvantagem financeira, bem como que com este dispositivo é o mesmo que se dizer que o consumidor que rescindir o contrato não terá direito ao reembolso”, diz o parecer.
Assistência material
O documento elaborado pela Comissão Especial de Defesa do Consumidor destaca ainda que a resolução deve ser alterada no que diz respeito à assistência material dada aos passageiros. Isso porque, a garantia dada pela resolução da Anac só garante a situação de passageiros que “que encontram-se em território brasileiro”.
“Analisando o referido dispositivo, verifica-se que ele confronta com o princípio da proteção que é um dos princípios norteador do direito do consumidor, que tem por objetivo resguardar o consumidor de riscos desconhecidos em razão de serviços colocados no mercado”, diz o documento.
O parecer destaca que o consumidor fora de seu país de origem já sente uma certa insegurança por estar longe de casa e, caso ocorra algum imprevisto será o momento em que ele mais precisará de apoio. Por isso, diz o documento elaborado pela OAB “a referida proposta no que se refere dar assistência material ao consumidor somente quando ele estiver em território brasileiro não deve entrar em vigor, tendo em vista que, caso ocorra por exemplo perda de conexão, atraso, cancelamento de voo e até mesmo preterição, o passageiro consumidor ficará sem nenhum amparo, devendo deste modo, declinar a assistência material a também àqueles passageiros brasileiros que encontrarem-se no estrangeiro”.
Casos fortuitos
O documento também cobra a alteração da resolução da Anac no trecho que requer que o consumidor não tenha assistência material quando ocorrer casos fortuitos. Segundo o parecer, a análise dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não restam dúvidas quanto a responsabilidade das prestadoras de serviços aéreos nesses casos. O documento cita ainda oinciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece que “o estado promoverá na forma da Lei, a defesa do consumidor”.
“Portanto, deve-se resguardar o direito do consumidor quando por força maior não conseguir embarcar, já que não se pode aplicar o art. 393 do Código Civil, tendo em vista que todos os riscos dos serviços aéreos devem ser suportados pelas agências”, diz o documento, que cita como referência ainda julgamentos recentes cujos resultados “demonstram que mesmo em razão de força maior, os Tribunais entendem que as operadoras de serviços aéreos têm que dar a devida assistência aos consumidores de seus serviços”.
“Não é justo com o consumidor deixa-lo desamparado em caso de força maior, pois quando da ocorrência desses eventos é dever do transportador aéreo responder por eles, pois os mesmos estão englobados pelos riscos existentes no mercado da aviação. Deste modo, o caput do art. 40 deve ser excluído do projeto de resolução tendo em vista que ele não dá a devida proteção ao consumidor”, defende o parecer.
Notícias do TRT/RJ EMPRESA PÚBLICA É CONDENADA POR AMBIENTE DO TRABALHO INADEQUADO
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 10 mil a uma empregada, a título de danos morais, por submetê-la ao labor em ambiente em desacordo com as normas de higiene e segurança. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que manteve a sentença da juíza Maria Cândida Rosmaninho Soares, da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
A profissional, lotada em unidade da empresa pública naquela cidade do Norte Fluminense, requereu à Justiça do Trabalho o deferimento da indenização em razão de irregularidades observadas no prédio onde atuava. A obreira informou ao juízo que os elevadores do edifício de cinco andares estavam desativados e que foram suspensos os serviços de limpeza, de manutenção predial e de vigilância (mesmo com o funcionamento de um banco postal na agência).
Por meio de fotos, a autora da ação comprovou o estado precário do prédio, com a ocorrência de infiltrações, mofos e vazamentos. As imagens mostravam, ainda, que os banheiros para uso dos empregados estavam quebrados e imundos, com paredes sem revestimento, canos aparentes, rebocos prestes a cair, papelões sobre o chão e péssima conservação de portas e armários.
Em sua defesa, a ECT não negou os fatos, apenas argumentou que estava providenciando limpeza das caixas d'água, segurança e conservação.
Ao ratificar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o desembargador Antonio Cesar Daiha sublinhou em seu voto que a Constituição da República, a CLT e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) garantem aos obreiros a redução dos riscos inerentes ao labor, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
“Ora, cabe à empresa disponibilizar aos trabalhadores instalações adequadas de trabalho, garantindo as mínimas condições de higiene. Assim não o fazendo, afeta, sem dúvida, a honra e a dignidade do trabalhador. Frise-se que o fato de ser agência postal já presume a passagem de inúmeras pessoas todos os dias e a maior exposição ao risco de assaltos, furtos ou violência”, assinalou o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Rio 2016: Justiça derruba liminar que impedia multa de R$ 1,5 mil nas faixas olímpicas
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, deferiu o pedido da Prefeitura do Rio e suspendeu a liminar que impedia a aplicação de multa de R$ 1.500 aos motoristas que trafegarem nas faixas de trânsito exclusivas dos Jogos Olímpicos, destinadas às delegações dos países. A decisão tem validade até o fim da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos.
O magistrado destaca que a decisão anterior poderia comprometer a ordem pública durante a realização da Olimpíada, e que as faixas especiais foram elaboradas justamente para que a realização do evento não fosse afetada.
“Consoante bem destacado pelo ente municipal, a decisão impugnada representa medida de grave lesão à ordem pública e jurídica, comprometendo a eficiência da organização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, porquanto a criação das faixas exclusivas constitui medida administrativa indispensável, fundada no interesse público, objetivando assegurar condições de eficiência na realização dos Jogos Rio 2016. “, avalia na decisão
Número do Agravo de Instrumento: 0037443-24.2016.8.19.0000
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