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Rio 2016: Justiça derruba liminar que impedia multa de R$ 1,5 mil nas faixas olímpicas

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 27/07/2016 19:10

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, deferiu o pedido da Prefeitura do Rio  e suspendeu a liminar que impedia a aplicação de multa de R$ 1.500 aos motoristas que trafegarem nas faixas de trânsito exclusivas dos Jogos Olímpicos, destinadas às delegações dos países. A decisão tem validade até o fim da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos.

O magistrado destaca que a decisão anterior poderia comprometer a ordem pública durante a realização da Olimpíada, e que as faixas especiais foram elaboradas justamente para que a realização do evento não fosse afetada.

“Consoante bem destacado pelo ente municipal, a decisão impugnada representa medida de grave lesão à ordem pública e jurídica, comprometendo a eficiência da organização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, porquanto a criação das faixas exclusivas constitui medida administrativa indispensável, fundada no interesse público, objetivando assegurar condições de eficiência na realização dos Jogos Rio 2016. “, avalia na decisão

Número do Agravo de Instrumento: 0037443-24.2016.8.19.0000

 

Rio terá de pagar multa maior por ônibus não refrigerado

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 26/07/2016 19:30
O juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou nesta terça-feira, dia 26, que a Prefeitura do Rio de Janeiro pague multa de R$ 20 mil por cada ônibus sem ar condicionado em circulação na cidade. A decisão altera o critério de punição e aumenta a multa aplicada ao município em caso de descumprimento do cronograma de climatização de 100% da frota de ônibus até o fim deste ano. Antes, a multa era de R$ 5 milhões. Agora, o valor pode chegar a R$ 63 milhões se a prefeitura não acelerar o processo de climatização para atingir a meta de 3.990 ônibus refrigerados fixada para este ano. Segundo o magistrado, quanto menor o número de coletivos com ar condicionado, maior será a multa.
 
“Fica a certeza de que a meta de 100% de refrigeração da frota não será atingida, cabendo a este juízo a tentativa de estimular o município ao cumprimento do maior percentual possível até o final de 2016. Dessa forma, entendo como necessária a majoração da multa que será aplicada de forma unitária por coletivo não climatizado. Considerando, ainda, que a meta de 2016 impõe a obrigação de climatizar 3.990, dos quais apenas 278 foram climatizados até junho de 2016, restando seis meses para o fim da meta, aplico multa de R$ 20.000,00 por veículo integrante do SPPO não climatizado. Talvez, assim, o município perceba a necessidade de honrar com o compromisso assumido nos autos do processo em favor da população usuária do Serviço Público de Transporte de Passageiros de Ônibus, que almeja o mínimo de conforto nas viagens realizadas no dia-a-dia”, justifica o juiz Leonardo Grandmasson na decisão.
 
No início de julho, o magistrado já havia negado pedido da Prefeitura do Rio de descumprir o calendário de climatização dos ônibus. A Prefeitura entrou com uma ação por dependência para tentar anular o acordo feito com o Ministério Público e homologado no Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (TJRJ).
 
Na decisão desta terça-feira, o juiz ressaltou ainda que este ano o aumento da tarifa foi de R$ 0,039 e que é inválido o argumento do município de que não houve reajuste das passagens em 2013. “As razões invocadas para o não cumprimento do acordo não se afiguram suficientes para relativizar a coisa julgada, lembrando que a alegação de que não houve reajuste tarifário no ano de 2013 nunca poderia ser interpretada como fato novo, pois o acordo foi posterior a esse fato, ou seja, fevereiro de 2014, o que pressupõe que tal dado deveria ter sido levado em consideração, reforçando o entendimento desse Magistrado de que o Município errou em sua avaliação e agora busca fatos para justificar o não cumprimento do acordo, demonstrando a total ausência de vontade política para exigir dos Consorciados o cumprimento da meta imposta”, avaliou o magistrado.
 
Entenda o caso
 
Em fevereiro deste ano, o juiz Leonardo Grandmasson acolheu o parecer do Ministério Público e entendeu que houve violação do acordo firmado em fevereiro de 2014 no processo que se destina a traçar planos compensatórios para a população em razão da derrubada do Elevado da Perimetral e das mudanças no trânsito do Centro do Rio. Segundo os autos, no acordo, a Prefeitura do Rio assumiu de forma voluntária o compromisso de adquirir 2.233 coletivos climatizados em 2015, bem como a instalação de refrigeração em toda a frota até o final de 2016.
 
No entanto, as metas fixadas no decreto n° 41.190/2015 foram redefinidas para 70% das viagens (e não da frota), com o objetivo de não onerar os consórcios que operam as linhas de ônibus, que já terão de renovar a frota por ocasião da implantação total do sistema BRT. Ainda segundo o magistrado, no ano passado foram adquiridos somente 1.553 novos veículos refrigerados, o que também infringe a meta estabelecida no acordo.

 

Correios terão que restabelecer serviços a empresas do Grupo Oi

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 26/07/2016 16:28

O juiz da 7ª Vara Empresarial do Rio, Fernando Viana, determinou, em caráter liminar, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos reestabeleça imediatamente os serviços firmados com as empresas do Grupo Oi, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 milhão. Os Correios haviam suspendido os serviços alegando que as dívidas das empresas sobre os valores faturados após 20 de junho, data do pedido de recuperação judicial, não estariam sujeitos à recuperação judicial.

O juiz Fernando Viana considerou o argumento dos Correios juridicamente inaceitável e reafirmou a tese de que os passivos das empresas em recuperação não estão sujeitos a novas ações de execução. “Deferido o processamento da recuperação judicial, todo crédito que a ela se sujeitar sofrerá a automatic stay, que consiste na suspensão de todas as ações e execuções pelo período de 180 dias a contar do deferimento do pedido, importando assim na imediata impossibilidade de se promover qualquer ato que vise coagir o devedor para pagamento da dívida”, justificou o magistrado.

Em sua decisão, o juiz sustenta que a realização dos serviços dos Correios é essencial para a continuidade das atividades das empresas do grupo Oi.  “Os débitos pretéritos - sujeitos à recuperação judicial - não podem embasar a realização de ato de coação ao devedor, seja em razão da suspensão legal ocorrida, seja pela nova situação jurídica estabelecida que obriga o credor a se sujeitar ao novo regime instaurado. Não há dúvida que os serviços postais são essenciais para continuidade das atividades de empresa em recuperação, e sua eventual interrupção, fundada em débito sujeito ao processo de proteção judicial, configura ato atentatório ao principio da preservação da empresa”, assinalou.

Processo 0203711-65.2016.8.19.0001

 

Notícias do TRT/RJ DISPENSA IMOTIVADA APÓS PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAL É VÁLIDA

 

 

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou ser válida a dispensa de empregada admitida por concurso público pelo IRB Brasil Resseguros S/A e desligada imotivadamente dos quadros da empresa depois da privatização da sociedade de economia mista federal. O acórdão, relatado pela desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire, manteve a sentença da juíza Mônica do Rêgo Barros Cardoso, da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A trabalhadora ingressou no IRB na década de 1980, após prestar concurso público. Na ocasião, a então sociedade de economia mista integrava a Administração Pública Indireta, quadro que se modificou em 1º de outubro de 2013, quando a empresa foi privatizada. A dispensa imotivada da obreira ocorreu em 2014.

Ao recorrer à Justiça, a profissional requereu sua reintegração ao emprego, sob o argumento de que a dispensa deveria ter sido motivada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em 2013 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998.

A tese foi rechaçada pela relatora do acórdão, uma vez que, privatizado, o IRB não mais figura como integrante da Administração Pública. “Na verdade, a necessidade ou não de motivação da dispensa tem fundamento no próprio regime jurídico a que submetido a entidade contratante. No caso em tela, houve a transfiguração desse regime jurídico, o que pode resultar em mudança ou matização de direitos trabalhistas que, conforme já decidiu a corte suprema do país, não tem direito adquirido a regime jurídico”, assinalou a desembargadora Claudia Gomes Freire em seu voto.

A magistrada acrescentou que “não cabe sequer a aplicação do princípio da condição mais benéfica aos contratos de trabalho celebrados antes da privatização, sob pena de inviabilizar a atividade econômica do novo ente, que seria obrigado a manter empregados com todas as garantias e privilégios decorrentes de planos de cargos e salários oriundos da administração pública, geralmente com previsão de promoções, gratificações e adicionais, entre outros benefícios, em conflito com empregados em situações diversas, gerando, no mínimo, uma quebra no princípio constitucional da igualdade e/ou isonomia, ocasionando um sério problema de gestão operacional/financeira para a atual empregadora. Exceção feita à garantia porventura firmada no ato de privatização”.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Justiça mantém condenação de casal que devolveu irmãs para adoção

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 25/07/2016 17:56

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram, por unanimidade, recurso do casal Heraldo Sanches Sales e Josete Helena de Lima Sales, que foram condenados em 1ª instância por devolverem as três irmãs adotadas para um abrigo, durante o período de estágio de convivência familiar, após não se adaptarem às crianças. Os magistrados acompanharam o voto do relator do processo, desembargador Claudio de Mello Tavares.

“Desta forma, não se vislumbra cabível o acolhimento da presente insurgência recursal, haja vista que restou evidente que a devolução das crianças se deu de forma imotivada, pelo total despreparo dos adotantes, e que esta acarretou mais um abalo para as crianças, que novamente viram frustrado o sonho de ter um lar”, justificou o magistrado no acórdão.

A decisão mantém sentença do juiz Sergio Luiz Ribeiro de Souza, da 4ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Santa Cruz, na Zona Oeste, em que o casal foi condenado a pagar um salário mínimo, na proporção de 1/3 para cada criança até a efetiva adoção das mesmas, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil para cada menina.

O casal conheceu as crianças em fevereiro de 2012 no abrigo onde elas viviam. No mês seguinte, Heraldo e Josete obtiveram a guarda das meninas após avaliação da Vara da Infância, dando início ao período de convivência. Em setembro do mesmo ano, as crianças foram novamente encaminhadas para o abrigo após o processo mal sucedido de adoção.

Processo: 0001435-17.2013.8.19.0206