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Notícias do TRT/RJ EMPRESA É CONDENADA POR ARROMBAR ARMÁRIOS E DEIXAR PERTENCES JOGADOS
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que teve, na sua ausência, o armário pessoal revistado e os pertences deixados no chão.
O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, considerou a conduta da empresa ofensiva à honra e à intimidade do obreiro. A decisão manteve a sentença do juiz Lucas Furiati Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.
Ao recorrer ao 2º grau, a Seara alegou que a revista em bolsas, sacolas e armários dos empregados se insere no poder diretivo do empregador e que, portanto, a adoção do procedimento de fiscalização configura uma conduta lícita.
De acordo com uma testemunha ouvida durante o processo, os armários dos trabalhadores, inclusive o do autor da reclamação trabalhista, foram abertos ou tiveram os cadeados arrombados sem prévio aviso e na ausência dos seus usuários. Os pertences, entre os quais uniformes, foram deixados no chão até o dia seguinte, quando, ao chegarem para trabalhar, os empregados receberam ordens de vestir as roupas amassadas e amarrotadas.
Para o relator do acórdão, "a conduta do empregador, ao invés de refletir relação de confiança, mostra que havia a presunção de que os empregados estariam propensos a cometer furtos no interior do estabelecimento. A revista dos armários dos funcionários na sua ausência, bem como a falta de cuidado com os pertences de seus empregados, jogando-os no chão sem qualquer cuidado, e deixando-os de um dia para o outro à própria sorte, caracteriza abuso do direito de fiscalização por parte do empregador".
O desembargador Angelo Galvão Zamorano pontuou, ainda, que "cabe ao empregador investir em segurança interna, de modo a prevenir furtos à empresa, e não constranger os seus empregados com revistas não rotineiras, as quais colocam em dúvida a lisura moral dos obreiros, a evidenciar o dano moral à honra e intimidade, já que os armários são repositórios de objetos pessoais".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Nove testemunhas prestam depoimento sobre assassinato de jovens em Costa Barros
O juiz Daniel Werneck Cotta, da 2ª Vara Criminal da Capital, realizou nesta segunda-feira, dia 18, a primeira audiência de instrução e julgamento sobre a morte de cinco jovens na comunidade da Lagartixa, no Complexo da Pedreira, em Costa Barros, Zona Norte, ocorrida no dia 28 de novembro do ano passado. Foram ouvidas nove testemunhas da acusação, sendo duas vítimas do crime, três policiais militares e familiares e amigos dos jovens mortos. Uma das testemunhas tem deficiência auditiva e uma intérprete ajudou no depoimento.
Os policiais militares Antonio Carlos Gonçalves Filho, Fabio Pizza Oliveira da Silva, Thiago Resende Viana Barbosa e Marcio Darcy Alves dos Santos, lotados no 41º BPM (Irajá), são acusados de atirar mais 100 vezes contra o carro onde os rapazes estavam, na Estrada João Paulo. Segundo os autos processuais, os PMs envolvidos no assassinato dos cinco jovens teriam ido checar uma denúncia de roubo de carga na região. A maioria das testemunhas afirmou que a localidade de Costa Barros possui alto índice de roubo de cargas de caminhões, com envolvimento de traficantes.
Após o depoimento das testemunhas, as defesas de Antonio Carlos Gonçalves Filho, Thiago Resende Viana Barbosa e Marcio Darcy Alves dos Santos pediram a revogação da prisão preventiva dos réus, alegando que a medida não é mais necessária para a garantia da instrução criminal. Já Fabio Pizza Oliveira da Silva está solto, beneficiado por uma decisão liminar da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus ao acusado na semana passada. Os réus respondem por homicídio triplamente qualificado e fraude processual. O juiz Daniel Werneck Cotta disse que vai analisar os autos para decidir sobre o pedido de liberdade. O magistrado também solicitou ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) a juntada aos autos do laudo de reprodução simulada dos fatos, no prazo de 10 dias. Na próxima audiência do caso, ainda sem data definida, serão ouvidas as testemunhas de defesa.
Processo: 0474812-18.2015.8.19.0001
Justiça do Rio manda estado pagar aposentados em 24 horas
O juiz Felipe Pinelli Pedalino Costa, da Central de Assessoramento Fazendário do Tribunal de Justiça do Rio, determinou nesta segunda-feira, dia 18, que o Rioprevidência e o Estado do Rio efetuem o pagamento dos proventos e das pensões dos servidores inativos e dos pensionistas, no prazo de vinte quatro horas. Caso isso não ocorra, o juiz deferiu o arresto de R$ 1.066.383.319,96, quantia correspondente à folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, nas contas bancárias dos réus, a fim de que se efetue pagamento dos benefícios em atraso.
Os valores arrestados deverão ser depositados em conta judicial. Ficam afastadas da medida as quantias depositadas nas contas pertencentes aos órgãos do Estado que dispõem de dotação orçamentária própria e dos integrantes das pessoas jurídicas de direito público ou privado, integrantes da administração pública indireta. A decisão acolheu um pedido de liminar em ação civil coletiva movida pela Defensoria Pública do Estado.
Na decisão, o juiz assinala que ao editar o decreto estadual 45.628/2016, que modificou a data de pagamento das aposentadorias e pensões acima de R$ 2 mil, o governador do estado apontou como motivos ´o déficit do Fundo de Previdência e a necessidade do Tesouro Estadual´. Segundo o magistrado, o governo, ao que parece, tratou de forma idêntica dois institutos que não deveriam se misturar: a parafiscalidade - déficit do Fundo de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, com a fiscalidade - ´necessidade do Tesouro Estadual´.
“Afinal, em que medida interessa ao Tesouro Estadual o orçamento ou as verbas depositadas no Fundo de Previdência do Estado do Rio de Janeiro? Mais ainda. Qual é o déficit do Fundo de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, que deveria estar sendo gerido, por força de cálculos matemáticos, com equilíbrio financeiro e atuarial? Por que ele foi gerado? Quem o causou? Qual o seu montante? Como ele será corrigido? Vou além. De fato há déficit no sistema previdenciário ou há invasão no orçamento parafiscal, decorrente de problemas de caixa do Tesouro?”, questionou o juiz, ao afirmar mais à frente que não imagina que o sistema, de fato, apresente-se deficitário.
De acordo com o magistrado, o substancial atraso na entrega do pagamento, importaria em diminuição indevida da remuneração, em benefício do estado, propiciando a este enriquecimento sem causa, em detrimento daqueles que lhe são mais vulneráveis - os aposentados e os pensionistas.
“Ora, os atingidos pelo Decreto são, na grande maioria, as pessoas mais idosas, que se encontram submissas a enfermidades que lhes diminuem a renda. Afinal, como este agente público inativo ou este pensionista custearão as suas despesas, normalmente acrescidas pela idade? Como serão capazes de manter a sua saúde, se o Estado, por meio da autarquia criada para manter o regime de previdência social, não lhes paga em data razoável, o que lhes é devido? É certo que o atraso no pagamento dos proventos e das pensões, por quase dois meses, importará na inviabilização da manutenção da existência digna dos mesmos”, escreveu.
Processo 0125055-94.2016.8.19.0001
OAB requer à Anatel suspensão de resolução que fere Marco Civil da Internet
Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, remeteu ofício nesta terça-feira (19) ao presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), João Batista de Rezende, requerendo a suspensão imediata da Resolução nº 614/2013, que contraria a legislação em vigor – em especial o Marco Civil da Internet.
O ferimento à lei se dá em relação aos contratos em curso, quando a referida resolução, especialmente seu artigo 63, inciso III, prevê que as operadoras podem alterar unilateralmente os contratos em curso de modo a restringir, suspender ou cancelar o serviço na hipótese de o cliente ultrapassar o pacote de dados contratado.
“A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação. Além da prática ferir o Marco Civil da Internet, a alteração unilateral prevista está em total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a imutabilidade dos contratos em sua essência”, entende Claudio Lamachia.
No ofício, a Ordem aponta que os normativos em vigor da Anatel “autorizam modelo de prestação de serviços em contrariedade à lei, notadamente no que toca à limitação da franquia de consumo”, ao passo em que “o Marco Civil da Internet só admite a restrição, suspensão ou cancelamento na hipótese de inadimplência”. Ressalta, ainda, que o “referido normativo não se sobrepõe à lei, tampouco se admite que esteja em confronto com o microssistema de defesa do consumidor”.
A OAB informa, ainda, que não descarta a judicialização do requerimento caso a Anatel não suspenda a resolução.
Notícias do TRT/RJ 9ª TURMA NEGA HAVER PERDA DE CHANCE DE CANDIDATO A VAGA EM NAVIO
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a recurso interposto por um candidato a uma vaga em navio de cruzeiro que pleiteava indenização por dano moral e material por perda de uma chance. O colegiado entendeu que a Infinity Brazil Empresa de Recrutamento não tinha obrigação de contratar o candidato ou de garantir sua contratação.
O segundo grau acompanhou o entendimento da juíza Marly Costa da Silveira, em exercício na 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, segundo o qual a Infinity Brazil cuidava apenas de organizar e ajudar candidatos interessados a vagas nos navios, providenciando documentação e exames médicos necessários. "Inexistem provas que a demandada (recrutadora) estivesse obrigada a contratar o autor (candidato) pessoalmente, ou que pudesse obrigar empresas de navegação a tal", assinalou a juíza na sentença.
Em seu voto, o juiz convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich considerou que, no caso em questão, não se aplica a chamada "teoria da perda de uma chance". "Nesse sentido, compete ao suposto ofendido produzir prova do ato ilícito, da existência do dano advindo deste ato ilícito, do nexo de causalidade entre o ato e o dano, bem como de que o ato não mais pode ser concretizado caracterizando a perda da chance", observou o magistrado.
Segundo ele, a perda de vaga de emprego, de forma genérica, não é capaz de dar ensejo à indenização. "Tal perda somente é irremediável ante a proposta concreta de alguma empresa, com prazo limite para aceitação, à qual o candidato tivesse deixado de responder em função de estar aguardando o chamado da recrutadora", pontuou o juiz em seu voto, acompanhado, por unanimidade, pelos demais componentes da 9ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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