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Notícias do TRT/RJ AFASTADA COAÇÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO APÓS ALERTA DE JUSTA CAUSA

 

 

A Justiça do Trabalho entendeu que um ajudante de depósito da Quali Serviços Ltda., de Duque de Caxias (RJ), não foi coagido ao ser aconselhado pela empresa a pedir demissão diante da possibilidade de ser dispensado por justa causa por abandono de emprego, porque já havia faltado 20 dias no mesmo mês sem justificativa. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra esse entendimento, mas a Quarta Turma não conheceu do seu recurso de revista.

Com menos de um ano de serviço na Quali, prestando serviços para a Chevron Brasil Lubrificantes Ltda., ele alegou na petição inicial que foi coagido a confeccionar pedido de demissão. Mas, em audiência, disse que achava "que estava sendo dispensado" e não que pediu "para ser dispensado". O preposto da empresa, por sua vez, disse que o auxiliar vinha faltando injustificadamente e que, por isso, alertou-lhe sobre a possibilidade de ser dispensado por justa causa, informando que seria melhor pedir demissão.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) declarou a nulidade do pedido de demissão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, considerando que o juízo de origem reconheceu as faltas reiteradas do trabalhador ao serviço. "A coação pressupõe grave ameaça à pessoa, levando-a a temer pela própria vida, de sua família ou por seus bens", esclareceu o Regional, ao concluir que a coação não se confunde "com a ameaça de se exercer normalmente um direito".

No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a Quali, mediante depoimento do representante da empresa, confessou a coação, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, afastou essa argumentação. "A referência a eventual caracterização de justa causa por abandono de emprego não revela coação", afirmou.

Dalazen explicou que, nos termos do artigo 153 do Código Civil, "não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial". E frisou que a aplicação da penalidade de justa causa por abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT, "é direito do empregador quando identificadas circunstâncias que a autorizem".

(Fonte: TST)

 

Processo: RR-868-50.2010.5.01.0203

 

Notícias do TRT/RJ GOVERNO É RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO POR VERBAS TRABALHISTAS DE AUXILIAR DE ESCOLA PÚBLICA

 

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária do Estado do Rio Janeiro pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela Lido Serviços Gerais Ltda. a uma auxiliar que trabalhava em escola pública estadual. Os ministros decidiram pela responsabilização porque o governo não comprovou ter cumprido seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.

A auxiliar era empregada da Lido e trabalhava num Centro Integrado de Educação Pública (CIEP) em Cabo Frio (RJ). Despedida sem justa causa, ela apresentou reclamação trabalhista contra a empresa e o Estado pleiteando diversas verbas trabalhistas. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgou procedentes os pedidos relativos a 13ª salário, férias proporcionais, auxílio-alimentação e outras parcelas.

Com base no item V da Súmula 331 do TST, a sentença declarou a responsabilidade do ente estadual caso a Lido descumprisse a decisão, por sua negligência ao não averiguar se a empresa pagou as verbas rescisórias. "O governo poderia ter retido faturas para obrigar sua contratada a efetuar o pagamento, mas não o fez", afirmou a sentença. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Em recurso ao TST, o estado sustentou que caberia à trabalhadora demonstrar sua culpa, e que, tendo havido processo licitatório, há presunção de que a contratação e a fiscalização tenham ocorrido em conformidade com a lei. Argumentou ainda que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que trata da responsabilidade subsidiária do ente público.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que a decisão regional está de acordo com o item V da Súmula 331, que prevê a condenação subsidiária da entidade pública caso fique evidente sua negligência no cumprimento da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização sobre o respeito às normas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. O ministro explicou que a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 16 não impediu, "de forma mecânica e absoluta, que, em determinados casos e sob certas circunstâncias, a Administração Pública continue a ser condenada a responder pelas obrigações trabalhistas do empregador por ela contratado, mesmo após regular licitação e nas terceirizações ilícitas".

A decisão foi unânime.

(Fonte: TST)

 

Processo: RR-1505-85.2013.5.01.0432

 

Acusado de esfaquear vizinha responderá a processo em liberdade

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 14/04/2016 20:24

Os desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) concederam nesta quinta-feira, dia 14, liberdade provisória ao aposentado José Carlos de Castro Martins, de 66 anos, mediante cumprimento de algumas condições. Ele é acusado de esfaquear a advogada Tatiana Franca Corrêa Nascimento, de 35 anos, durante uma briga por uma vaga de garagem em um condomínio de Laranjeiras, Zona Sul, em novembro do ano passado. A vítima morreu quatro dias depois do crime.

Segundo o relator do pedido de habeas corpus, desembargador Marcelo Anátocles, o réu não poderá voltar a morar em Laranjeiras até o final do processo, com o objetivo de não colocar em risco a segurança e a integridade das testemunhas do caso, de quem está proibido de se aproximar. O acusado vai passar a residir em Teresópolis, onde já possui uma casa alugada. Ele também não poderá deixar o país e terá o passaporte recolhido. Além disso, deverá comparecer mensalmente ao juízo e informar seu endereço fixo. “Com essas medidas, nós preservamos a tranquilidade das testemunhas. Se o réu descumprir qualquer uma das condições, ele vai voltar para a prisão”, ressaltou o magistrado.

Ainda segundo o desembargador Marcelo Anátocles, todas as testemunhas do caso já foram ouvidas. José Carlos de Castro Martins é réu primário, confessou a autoria do crime e responde a processo por homicídio qualificado no 3º Tribunal do Júri do Rio.

HC: 0011729-62.2016.8.19.0000

Processo originário: 0471259-60.2015.8.19.0001

 

TJRJ mantém decisão e Rio terá que climatizar toda frota de ônibus

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 13/04/2016 19:39

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram nesta quarta-feira, dia 13, por unanimidade, o recurso apresentado pela Prefeitura do Rio de Janeiro contra a decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que determinou, em fevereiro, o cumprimento da meta anteriormente estabelecida pelo município de climatizar 100% da frota de ônibus da cidade.

Os magistrados acompanharam o voto do relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, que considerou que a Prefeitura não poderia alterar, através de ato administrativo (Decreto nº 41.190/2015), o acordo estabelecido com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, após ter sido homologado pela Justiça.

“Celebrada transação entre as partes (e, a fortiori, homologada tal transação por sentença judicial transitada em julgado), não é possível que uma das partes, unilateralmente, se arrependa e simplesmente diga que não vai mais cumpri-la ‘por ter havido circunstâncias supervenientes‘, ou algo similar. Em casos assim, caberia à parte que considera impossível cumprir o acordo que celebrou buscar, pela via processual própria, a desconstituição da transação celebrada e homologada”, frisou o desembargador.

O acórdão da 2ª Câmara Cível mantém a decisão da primeira instância que estabeleceu uma multa de R$ 5 milhões em caso de descumprimento da ordem.

Processo: 0052698-24.2013.8.19.0001

Agravo de Instrumento: 0010024-29.2016.8.19.0000

 

Ex-prefeito e ex-secretário de Búzios são condenados

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 13/04/2016 18:45

O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou nesta quarta-feira, dia 13, o ex-prefeito do município Antônio Carlos Pereira da Cunha, o ex-secretário de Obras e Serviços Públicos Salviano Lúcio Martins Leite e a empresa Arq Plan Construtora por improbidade administrativa. Segundo os autos processuais, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), responsável pela fiscalização, identificou irregularidades e divergências na contratação de serviços de pavimentação da cidade.

O magistrado determinou que os três réus devolvam aos cofres municipais o valor de R$ 149.549,49, acrescidos de juros e correção monetária, como forma de ressarcir integralmente os danos causados ao erário. O ex-prefeito Antônio Carlos da Cunha e o ex-secretário Salviano Leite também tiveram os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos e foram condenados à perda de cargo ou função pública. Cada um também terá de pagar multa correspondente a 40 vezes o valor dos salários que recebiam à época dos fatos. O valor total arrecadado com as multas deverá ser revertido para o custeio da educação básica de crianças e adolescentes de Búzios.

Já a empresa Arq Plan Construtora está proibida de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, assim como receber benefícios ou subvenções. A proibição deve ser efetivada no prazo de 10 dias. No caso do ex-prefeito e do ex-secretário, o rompimento do vínculo entre os agentes públicos e a administração municipal só deverá ser feito de forma definitiva após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) do processo.

Na licitação, os agentes públicos descreviam a obra como sendo de recomposição de paralelepípedos, mas o projeto básico da construtora previa a realização de serviços de pavimentação e drenagem, aumentando o custo do contrato. “Concluiu o TCE-RJ que os serviços foram licitados para serem prestados de forma genérica, sem qualquer especificação de quantidades, apenas com indicação dos logradouros. Contudo, apontou o TCE-RJ que a nota fiscal apresentada se referia a local diverso dos logradouros apontados na licitação. Assim, aponta o Parquet em sua exordial que, apesar de todas as ilegalidades e irregularidades acima apontadas, os serviços foram liquidados e pagos”, citou o magistrado baseando-se na denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Na sentença, o juiz Marcelo Alberto Chaves Villas também ressaltou a importância de punir os réus com a perda de seus cargos ou funções públicas. “Cabe a este Juízo determinar a suspensão de funções ou cargos públicos porventura exercidos pelos agentes públicos demandados, inclusive para o ex-prefeito do Município de Armação dos Búzios, a saber, o mencionado primeiro réu, certo de que essa providência nada mais traduz do que o propósito da verdadeira Justiça, transcendendo-se assim a mera preocupação com a higidez da instrução processual, pois terá a finalidade de evitar que novos desfalques ao erário ou imoralidades atentatórias à austeridade administrativa continuem a ser perpetradas pelos réus”, explicou.

Ainda de acordo com a decisão, caso Antônio Carlos da Cunha e Salviano Leite ainda exerçam cargos públicos em Búzios, eles deverão ser afastados no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência à ordem judicial. O juiz decretou também a indisponibilidade dos bens dos três réus no montante referente ao prejuízo causado ao município. Eles ainda deverão arcar com as custas judiciais em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e com os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor de R$ 149.549,49, em favor do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).