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Decisão suspende reajuste da tarifa de ônibus no Rio

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 01/06/2017 18:45

O desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), suspendeu nesta quinta-feira, dia 1º, a liminar que autorizava o reajuste da tarifa modal do Bilhete Único Carioca de R$ 3,80 para R$ 3,95.

Os quatro consórcios que exploram as linhas de ônibus do município (Internorte, Intersul, Santa Cruz e Transcarioca) haviam obtido o reajuste no dia 25 de maio junto à 15ª Vara da Fazenda Pública do Rio, o que levou o município do Rio de Janeiro a apresentar o recurso.

“Defiro o pedido de concessão liminar de tutela recursal para determinar a imediata suspensão da decisão recorrida, a fim de que a tarifa do Serviço Público de Transportes por ônibus (SPPO) seja restabelecida no valor de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), até decisão final deste recurso”, escreveu o magistrado.

Na decisão, o desembargador considerou que a concessão do reajuste causaria prejuízos irreparáveis os usuários de ônibus.

“Esta decisão não pode tardar, pois a majoração tarifária concedida pela decisão recorrida resultará irreversível para os usuários, os quais não terão reembolso do que vierem a pagar na hipótese de a ação proposta pelos autores for julgada improcedente a final”, justificou.

Agravo de Instrumento nº 0028213-21.2017.8.19.0000

 

Liminar para instalação de biometria nos estádios é suspensa

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 01/06/2017 16:34

O desembargador Gilberto Clóvis de Farias Matos, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), deferiu o efeito suspensivo aos recursos contra a determinação de primeira instância que obrigava a adoção do sistema para identificação biométrica na entrada dos estádios de futebol do Rio. O magistrado ressaltou que existem empecilhos legais e práticos que dificultam o cumprimento da decisão, e que a instalação do sistema não caberia às partes citadas no processo. O mérito do recurso será julgado pelo colegiado da Câmara.

“Frise-se, de plano, que inexiste norma jurídica que expressamente imponha aos clubes, às federações e às confederações o dever de instalar, nos estádios, sistema de biometria para controle de acesso de pessoas no seu interior”, afirma o desembargador relator, que também questionou a transferência de atribuições de instituições públicas para as entidades privadas, uma vez que a prevenção da violência nos eventos é de responsabilidade estatal, assim como a fiscalização das decisões judicias de afastamento de torcedores dos estádios. O magistrado assegura que “grande parte dos episódios de violência noticiados pela mídia ocorreram nos arredores dos estádios e não nos seus interiores”.

Na decisão, o desembargador pondera que uma possível demora na identificação biométrica de torcedores nos estádios, caso fosse necessário cumprir a liminar determinada, poderia causar acúmulo de filas e tumulto nos locais de competição. Além disso, o magistrado afirma ainda que “o custo, a complexidade, e as falhas do sistema de biometria não recomendam a sua implementação por decisão liminar, sem a prévia realização de estudos técnicos para aferir a sua viabilidade”.

Decisão previa multa de R$ 50 mil por dia

A liminar, proferida no dia 3 de maio no Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do TJRJ, previa que fosse adotado o controle de acesso biométrico para partidas oficiais do Campeonato Estadual, Brasileiro, Copa do Brasil e Eliminatórias da Copa do Mundo no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por descumprimento.

O objetivo era de que a biometria funcionasse através de um banco de dados com o cadastro de torcedores banidos ou proibidos de frequentar as arenas esportivas.

 

Agravos de Instrumento números: 0026093-05.2017.8.19.0000; 0026128-62.2017.8.19.0000; 0026120-85.2017.8.19.0000; 0026138-09.2017.8.19.0000; 0026143-31.2017.8.19.0000; e 0026318-25.2017.8.19.0000

Processo nº 0004691-23.2017.8.19.0207

 

Linha 4 do metrô: Justiça determina bloqueio de R$ 3,1 bi de Cabral, Julio Lopes, agentes públicos e empresas

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 01/06/2017 12:11

A juíza Priscila Fernandes Miranda Botelho da Ponte, em exercício na 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, decretou o bloqueio de até R$ 3,1 bilhões dos bens do ex-governador do Rio, Sergio Cabral, do ex-secretário de Transportes e deputado federal, Julio Lopes, do ex-subsecretário de Turismo, Luiz Carlos Velloso, além de integrantes da diretoria da Riotrilhos, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes (Agetransp) e das empresas Rio-Barra (concessionária), Odebrecht, ZI-Participações, ZI-Gordo e Queiroz Galvão. A decisão foi tomada com base nas investigações sobre fraudes no contrato de implantação da Linha 4 do metrô.

“Havendo indícios de irregularidades dos envolvidos e evidenciado o prejuízo à Administração, impõem-se as medidas necessárias para assegurar a futura reparação do dano, caso a obrigação venha a se confirmar”, justifica a magistrada em sua decisão.

Cabral, Julio Lopes e Vellloso – três dos réus na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público - compõem o chamado Núcleo da Administração Superior na denúncia que apura irregularidades nos quatro aditivos feitos ao contrato. 

Também foram tornados indisponíveis os bens de 13 integrantes da Riotrilhos e da Agência Reguladora de Transportes (Agetransp). São eles: Bento José de Lima, Tatiana Vaz Carius, Heitor Lopes de Sousa Junior, Ari Ferreira, Luiz Antonio Laranjeira Barbosa, Francisco Ubirajara Gonzales Fonseca, Carmen de Paula Barroso Gazzaneo, Isabel Pereira Teixeira, Francisco de Assis Torres, Marco Antônio Lima Rocha, Luiz Reis Pinto Moreira, Eduardo Peixoto d’Aguiar e João Batista de Paula Junior.

Sobre o Núcleo Empresarial envolvido nas irregularidades, a magistrada determinou o bloqueio de 25% da renda mensal bruta obtida pelos consórcios Construtor Rio Barra e Linha 4 Sul, que atualmente administram e gerenciam a Linha 4 do metrô, e também de 3% da receita mensal líquida das construtoras Queiroz Galvão, Norberto Odebrecht, Carioca Engenharia, Servix Engenharia e Cowan.

Mandados de penhora também foram expedidos determinando a indisponibilidade de 2% da receita mensal líquida da concessionária Rio Barra, Odebrecht Participações, ZI-Participações, ZI-Gordo e Queiroz Galvão Participações.

“Entendo que as indisponibilidades supramencionadas, em princípio, formarão capital garantidor ao longo da presente demanda, apto a ressarcir o erário em caso de condenação definitiva”, afirma a juíza Priscila da Ponte.

Governador Pezão não terá bens bloqueados

“Em decisão anterior no processo, a juíza Priscila Fernandes Miranda Botelho da Ponte instou o Ministério Público para a inclusão no feito do atual Governador Luiz Fernando Pezão, por ele ter sido um dos signatários do Termo Aditivo 4 no contrato de expansão do Metrô para a Zona Oeste.

 No entanto, o Ministério Público manifestou-se pela não inclusão do atual Governador no feito, informando que o Termo Aditivo 4 é objeto de investigação própria quanto à conduta do Governador e que a Ação Civil Pública não abrange o período posterior à expansão proveniente do Termo Aditivo 4.

 

Assim sendo, o atual governador não foi incluído pelo Ministério Público na demanda, de forma que o processo prosseguiu apenas com as partes envolvidas desde o início.  

 

Pelas razões expostas pelo Ministério Público, a magistrada entendeu que, assim como o governador, participaram apenas do Termo aditivo 4, o ex-secretário de Transportes e deputado estadual, Carlos Osório, e do atual presidente da AGETRANSP, César Francisco Ferraz, razão pela qual indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens quanto a estes requeridos, por entender que se encontram na mesma situação jurídica do atual governador.”

 

Processo nº 0102232-92.2017.8.19.0001

 

Justiça revoga liminar que proibia Governo do Estado do Rio de conceder benefícios fiscais Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 31/05/2017 14:36

 

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acatou, por unanimidade, recurso do Governo do Estado e suspendeu a liminar que o proibiu de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros. A liminar havia sido concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual.

Em seus votos, os desembargadores consideraram que a manutenção da decisão em primeira instância - cujo prazo era de 60 dias, mas que já durava sete meses - poderia causar danos irreversíveis ao estado, principalmente em um momento de grave crise financeira. O relator do processo, desembargador Wagner Cinelli, destacou que o estado do Rio de Janeiro é o único da Federação que estava proibido de conceder benefícios fiscais.

O desembargador relator declarou ser necessária a realização de perícia para averiguar a ocorrência ou não de irregularidades na concessão das isenções fiscais e se efetivamente houve prejuízo aos cofres públicos. “As informações que temos são fornecidas pelo autor ou pelo réu, ou seja, as provas são unilaterais. Uma vez realizada uma perícia isenta, o juízo poderá apreciar a situação”, disse.

Processo: 0064397-10.2016.8.19.0000

 

Notícias do TRT/RJ MANTIDA JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DA PETROBRAS POR MAU PROCEDIMENTO

 

 

A juíza em exercício na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), Débora Blaichman Bassan, julgou improcedente a ação de um engenheiro da Petrobras que solicitava nulidade de sua demissão por justa causa. A magistrada considerou que não há que se modificar a pena de justa causa, em decorrência do mau procedimento do empregado.

O engenheiro alegou ter sido admitido pela petroleira em 7/1/1987 e demitido por justa causa em 6/9/2016. Exerceu a função de Gerente de Avaliação e Prospecção de Oportunidade Exploratória (Inter-DN/EP/AOP), lotado na Gerência de Desenvolvimento de Negócios, no período de 1º/7/2008 a 31/10/2011. Confirmou ter sido responsável pela análise de aquisição da participação no bloco exploratório 4, em Benim, África, oficializada em 21/7/2011. Porém, negou as afirmações feitas pela auditoria interna que investigou a condução do processo. Assegurou que não praticou os atos atribuídos pela auditoria, que não havia protocolo padrão a ser seguido, que não tinha autonomia para realizar diversas atribuições que culminaram nas acusações, e que as análises feitas pela sua equipe eram submetidas aos comitês de Gerência Executiva (CGE) e de Suporte a Decisão (CSD).

A Petrobras contestou declarando que o empregado foi demitido por justa causa por mau procedimento (art. 482, b, CLT), a partir das conclusões apontadas pelo relatório da auditoria interna. Segundo o documento, foram constatadas diversas inconformidades, entre elas: associação com empresa com capacidade financeira insatisfatória (Compagnie Béninoise des Hydrocarbures - CBH), manipulação de dados com o objetivo de melhorar o resultado econômico do projeto, omissão de informações a diversos setores da Petrobrás, inconsistências na análise econômica do projeto e envio de proposta não vinculante à CBH sem aprovação da Diretoria Internacional. A petroleira afirmou ainda que o engenheiro possuía poder de gestão na condução do processo e que as informações prestadas por ele norteavam a tomada de decisões de órgãos superiores a ele.

A magistrada Débora Blaichman Bassan concluiu pela manutenção da "bem aplicada" demissão por justa causa, já que o mau procedimento do empregado resultou em graves e comprovados prejuízos para a empresa. Além disso, segundo ela, a conduta do autor resultou em uma irreparável quebra de confiança, requisito fundamental para a relação de emprego, principalmente quando o empregado ocupa cargo com alto grau de responsabilidade. Ainda segundo a juíza, mau procedimento é a mais ampla das justas causas e constitui grave violação de uma das principais obrigações do contrato de trabalho.

Outro ponto ressaltado pela magistrada foi a inquestionável proporcionalidade entre a falta e a pena máxima aplicada. O autor - em depoimento junto ao Ministério Público Federal do Paraná (MPF/PR), em decorrência das investigações da operação "Lava-jato" - confessou ter recebido vantagens indevidas de terceiros, como "prêmio". Segundo depoimento do autor, ele recebeu excessivos montantes do exterior de forma "sorrateira", o que conflita com os interesses de sua ex-empregadora e caracteriza concorrência desleal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.