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Notícias do TRT/RJ DIREITO A INTERVALO NA DIGITAÇÃO DEPENDE DE CONDIÇÕES LABORAIS

 

 

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada do Bradesco S.A. que argumentava fazer jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por atividades de digitação. Os desembargadores consideraram que a bancária não comprovou realizar atividades exclusivas de digitação ou permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para ter direito ao pleito.

Na inicial, a trabalhadora, que exercia a função de chefe de serviços, alegou que passava toda a jornada digitando ou utilizando uma calculadora. Dessa forma, realizava movimentos e esforços repetitivos. O Bradesco S.A., por sua vez, sustentou que a empregada nunca foi digitadora e jamais exerceu as funções de caixa ou atividades de mecanografia, datilografia e cálculos de forma constante ou ininterrupta. A empregadora argumentou, ainda, que as funções da profissional eram de chefia e controle de tarefas dos seus subordinados, sendo suas atividades diversificadas.

O caso foi julgado no primeiro grau pela juíza do Trabalho Raquel Pereira de Farias Moreira, na 30ª VT da Capital. A magistrada entendeu ser improcedente o pedido. De acordo com a sentença por ela proferida, a empregada não se enquadrava nas hipóteses previstas no item 17.6.4 da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego ou do artigo 72 da CLT, que dispõem sobre as condições laborais da atividade de processamento de dados. A bancária recorreu da decisão.

No segundo grau, a relatora do acórdão, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, observou que a própria empregada admitiu não exercer de forma contínua e exclusiva a atividade de digitação. Em um dos seus depoimentos, a trabalhadora relatou que, "como chefe de serviços, fazia digitalização, conferência de documentos e cheques, enviava e-mails para as agências e somava cheques utilizando a máquina de calcular".

 

Diante desse quadro, a relatora concluiu que a empregada não fazia jus ao intervalo pretendido "por não provado que sua atividade se restringia à inserção de dados em sistema de computador". A 8ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Notícias do TRT/RJ DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM DE SER MOTIVADA

 

 

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) foi condenada pela 10ª Turma do TRT/RJ a reintegrar um empregado dispensado de forma imotivada. A decisão do colegiado reformou a decisão de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador. O profissional foi admitido em 1980, sem prévia aprovação em concurso público, e acabou desligado dos quadros da empresa em 2011.

A Cedae alegou que a demissão estava respaldada por negociação coletiva, segundo a qual a companhia se comprometia a garantir o emprego de 99% de seus trabalhadores efetivos, o que permitiria, então, a dispensa imotivada de 1% dos seus empregados em determinado período.

Ao interpor recurso, o empregado requereu a reintegração ao emprego, sob a alegação de que a hipótese era de dispensa sem motivação de empregado público. Segundo ele, a atitude da empresa violaria os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade, conforme, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 589.998, ao qual foi atribuída repercussão geral, declarou ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Em seu voto, o desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, ressaltou que o ingresso do obreiro nos quadros da Cedae se deu antes da promulgação da Constituição de 1988, época em que não havia exigência de concurso público, mas nem por isso a administração pública indireta está dispensada de observar os princípios constitucionais que a regem.

De acordo com o magistrado, "não obstante a jurisprudência do C. TST, através do inc. II da Súmula 390, ter firmado entendimento sobre a inexistência do direito do empregado de sociedade de economia mista à estabilidade no emprego, certo é que, declarada nula a dispensa pela falta de motivação, deve-se recompor a situação anterior à dispensa, restabelecendo-se o vínculo de emprego".

Além de determinar o retorno do empregado ao trabalho, a Turma condenou a empresa a pagar parcelas salariais e indenizatórias vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração, garantidos todos os direitos e vantagens existentes na data do seu desligamento, a mesma função e as mesmas condições de trabalho anteriores ao desligamento.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

PM é proibida de apreender adolescentes a caminho da praia sem flagrante

 

 Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 10/09/2015 19:19

 

O juiz Pedro Henrique Alves, da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da capital, proibiu a Polícia Militar de realizar apreensões de adolescentes sem constatação de flagrante delito. A determinação atende parcialmente ao pedido de habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra atos da Delegacia da Criança e Adolescente Vítima (DCAV) e da Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente (DPCA). Nesta quinta-feira, dia 10, durante audiência especial, o magistrado reuniu-se com representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), das polícias Civil e Militar, dos Conselhos Tutelares, do Ministério Público e da Defensoria Pública. No encontro foi apresentando um documento que estabelece ações integradas entre as instituições. “Isso é algo inédito. Nunca antes a Prefeitura e as polícias Civil e Militar trabalharam em conjunto para garantir os direitos das crianças e dos adolescentes”, ressaltou o juiz Pedro Henrique Alves.

A iniciativa surgiu após dezenas de jovens terem sido apreendidos nos últimos meses a caminho das praias da Zona Sul, sem que estivessem praticando atos infracionais. O magistrado também determinou que os delegados da DCAV e da DPCA informem mensalmente ao juízo os registros dos adolescentes apreendidos na cidade sem flagrante e que as entidades de acolhimento enviem relatório no prazo de 24 horas com os nomes dos jovens detidos.

No documento que prevê o trabalho conjunto entre as instituições públicas, a PM se comprometeu a instalar um Centro de Comando e Controle Móvel Local (CCC/Local) no Arpoador, monitorar delitos nas orlas das praias através do Setor de Inteligência e realizar buscas em ônibus somente quando houver necessidade. Já a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social se dispôs a atuar aos sábados, domingos e feriados junto ao Centro de Comando e Controle Móvel Local, com o objetivo de apoiar a PM nas ações que envolvam crianças e adolescentes, além de manter em funcionamento o Centro Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes (CIACA), de segunda a domingo, das 13h às 19h. A Polícia Civil também disse que vai implantar um Posto Móvel Avançado no Arpoador próximo à unidade da PM para facilitar a verificação de antecedentes criminais e mandados de prisão ou de busca e apreensão em aberto, bem como reforçar o efetivo nos fins de semana nas delegacias próximas às orlas marítimas.

Também foi sugerido que a Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP), a Guarda Municipal e a PM trabalhem com efetivos integrados para somarem esforços no patrulhamento das praias.

 

Justiça determina que bancos recebam boletos de pagamento de outros clientes

 

 Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 10/09/2015 17:12

 

O juiz em exercício da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), Paulo Assed Estefan, concedeu liminar determinando que as agências dos bancos Itaú, Bradesco e Santander recebam os boletos e fichas de compensação de clientes de outras instituições bancárias que desejarem efetuar o pagamento até a data do vencimento. Em caso de desobediência, as instituições estão sujeitas a uma multa diária de R$ 5 mil.

A decisão do magistrado foi com base em uma ação civil pública proposta pela Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro, que alegou que os bancos denunciados se recusavam a receber o pagamento dos que não eram clientes dos bancos.

“Antecipo parcialmente a tutela e determino que os bancos réus aceitem o pagamento de boletos bancários de correntistas e não correntistas, sem qualquer discriminação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil (cinco mil reais)”.

Na decisão, o magistrado ressalta que a conduta dos bancos, fazendo a distinção entre clientes e não clientes viola os princípios norteadores das relações de consumo, tais como da boa-fé objetiva, confiança, vulnerabilidade e equilíbrio.

“Na prestação dos serviços neste artigo, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem ser estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades executadas pela instituição”.

Processo nº 0367510-27.2015.8.19.0001

 

Prefeito de Teresópolis é afastado do cargo

 

 Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 10/09/2015 16:45

 

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Teresópolis, na Região Serrana do estado, Mauro Penna Macedo Guita determinou o afastamento do prefeito de Teresópolis, Arlei de Oliveira Rosa, e de seu secretário de Fazenda, Geraldo Jorge de Azevedo Carvalho, pelo prazo de 180 dias. Os dois respondem pelo crime de improbidade administrativa em ação ajuizada pelo Ministério Público.

“Determino o afastamento, dos cargos públicos, de ambos os requeridos, a saber, Arlei de Oliveira Rosa, prefeito do município de Teresópolis, e Geraldo de Azevedo Carvalho, secretário municipal de Fazenda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Os afastamentos dão-se sem prejuízo da remuneração, nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 8.429/92. Igualmente, pelos fundamentos já expostos, defiro, pois, a indisponibilidade dos bens dos demandados, solidariamente, até o valor do dano (cem milhões de reais)”.

O magistrado também decidiu pela indisponibilidade dos bens dos dois acusados. De acordo com os autos processuais, o município não repassa as verbas devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Teresópolis, causando ao instituto um déficit de mais de R$ 100 milhões. Com isso, os aposentados, assim como os servidores ativos, enfrentam atrasos no pagamento de salários.

No dia 18 de agosto, o prefeito havia deixado o cargo por decisão da Câmara Municipal de Teresópolis, que instalara uma comissão processante, mas Arlei Rosa reassumiu no dia 1º de setembro, por decisão da 14ª Câmara Civil do TJRJ, que suspendeu o decreto legislativo.

Processo nº 0013645-79.2015.8.19.0061