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Notícias do TRT/RJ EMPRESA TERÁ QUE PAGAR TEMPO GASTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento a um empregado de horas extraordinárias relativas ao tempo de deslocamento a pé entre a portaria da empresa e o local onde ele tinha acesso a seu cartão de ponto. O colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que ratificou a sentença do juiz Gilberto Garcia da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no Sul Fluminense.
O trabalhador acionou a siderúrgica para requerer as verbas proporcionais aos 20 minutos que afirmou gastar no trajeto dentro das instalações da empresa, bem como as diferenças refletidas no adicional noturno. Uma testemunha ouvida no decorrer do processo confirmou que o empregado levava pelo menos 15 minutos para percorrer o trecho entre a portaria e o local de trabalho e que esse lapso não era registrado nos espelhos de ponto e, portanto, não era pago.
Em sua defesa, a CSN alegou que a pretensão do obreiro dizia respeito a horas in itinere (tempo gasto para ir de casa até o trabalho, em regra não computado na jornada). Mas o argumento foi rechaçado pelos julgadores em 1ª e 2ª instâncias, pelo fato de o deslocamento que motivou a reclamação ter-se dado dentro da empresa.
"A norma em apreço exige ("é obrigatória', diz a lei) que o empregador registre a hora que o empregado entrou e a hora que o empregado saiu do emprego. Ou seja, o registro não é apenas da jornada de trabalho estabelecida pelo empregador, mas de todo o tempo em que o empregado esteve à sua disposição. Vale dizer, a lei exige o controle completo da jornada de trabalho do empregado", assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
O magistrado salientou, ainda, que "se o tempo necessário para deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é superior a dez minutos, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como tal", com base no art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula Nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Motorista de van acusado de atacar passageira é condenado a 24 anos
O Tribunal do Júri de Campos dos Goytacazes, no Norte do Estado do Rio, condenou nesta quinta-feira, dia 3, o motorista Jhony Porfírio da Silva Carolino a um total de 24 anos de prisão. Ele foi considerado culpado pelos crimes de tentativa de homicídio duplamente qualificado (14 anos), estupro (8 anos) e furto (2 anos) praticados contra uma jovem que embarcara em sua van, em abril de 2012.
A sentença foi lida no final da tarde pela juíza Rachel Assad da Cunha, após cinco horas e meia de julgamento. A magistrada fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena e negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o na prisão em que se encontra. A defesa anunciou que vai recorrer.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima, ao sair de sua casa para trabalhar, no dia 12 de abril de 2012, fez sinal para uma van de transporte alternativo conduzida por Johny. O veículo estava vazio e quando passou pela Avenida Doutor Newton Guaraná, na localidade conhecida como Fazendinha, a jovem foi abordada pelo motorista, sendo constrangida, assaltada e agredida com uma barra de ferro.
Pensando que a vítima estivesse morta, o motorista jogou seu corpo numa vala existente num matagal, próximo à beira da estrada, coberto por um saco de lixo.
De acordo com a acusação, o denunciado premeditou os crimes e os praticou com dolo, uma vez que somente deu carona à jovem, não parando para os demais passageiros.
“Frise-se o crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima, apesar de haver sido atingida na cabeça, foi socorrida a tempo e recebeu pronto atendimento médico”, destacou a juíza na sentença.
Processo: 0034721-14.2012.8.19.0014
Mulher ferida por fogos no Réveillon receberá R$ 10 mil
Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram, por unanimidade de votos, recurso em processo de indenização movido por uma mulher que ficou ferida após ser atingida por estilhaços dos fogos de artifício durante o Réveillon de 2001, na Praia de Copacabana. Os acusados são a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado do Rio de Janeiro (ABIH-RJ), Terrazzo Atlântica Restaurante Ltda. e Promo 3 Consultoria Promoções e Eventos Ltda, que recorreram da sentença proferida em 1ª instância, condenando os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil e inocentando a Prefeitura do Rio de Janeiro pelo ocorrido. O voto do relator, desembargador Otávio Rodrigues, foi acompanhado pelos demais magistrados e, com a rejeição do recurso, a decisão em 1ª instância está mantida.
Nos autos, a vítima argumenta que a explosão se deu por culpa dos réus, já que não observaram a distância mínima segura para a detonação dos fogos. Segundo o desembargador Otávio Rodrigues, os réus deveriam ter prestado assistência às vítimas de forma espontânea e imediata. “Ainda que não muito claro qual a empresa responsável pelo “curral” de onde ocorreu a deflagração, o certo é que todas as apelantes foram empreendedoras, com lucro, do malfadado evento fora das normas de segurança. O que se esperava é que as entidades, com um mínimo de responsabilidade, procurassem a autora e demais vítimas para pagamento de indenização in continenti, mas não levá-las a penosos e demorados processos (o presente é do ano de 2001!!!!), com toda sorte de incidentes processuais, o que levou a autora ou seu causídico a desistir de recorrer ou apresentar contrarrazões, contentando-se com modestíssimo valor indenizatório”, disse o magistrado, ressaltando que, após o incidente, o lançamento dos fogos de artifício passou a ser feito por balsas no mar, distante do público.
O relator também destacou que o valor da indenização é irrisório se comparado aos problemas de saúde causados à vítima. “O valor fixado encontra-se devidamente quantificado, não podendo ser tido como elevado, já que dentro do limite dos Juizados Especiais. Pelo contrário, foi até irrisório, considerando-se não apenas as lesões, mas o susto, o risco de vida e integridade física e as consequências danosas ao estado psíquico da autora nos dias que se seguiram, o que é obvio”, finaliza a decisão.
Notícias do TRT/RJ EMPREGADA DEMITIDA POR CORRUPÇÃO NÃO REVERTE JUSTA CAUSA
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de uma ex-empregada da Vale S. A. que pleiteava a reversão da dispensa por justa causa por acusação de corrupção e desvio de dinheiro. Para a Turma, o quadro descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) apresentou detalhadamente os motivos da dispensa e respalda sua decisão.
A trabalhadora foi contratada em 1980 como datilógrafa e, em 27 anos de trabalho, se tornou coordenadora executiva de governança corporativa da Vale. No entanto, após auditoria interna, foi dispensada por justa causa. Em reclamação trabalhista, alegou não ter sido comunicada do motivo do desligamento e pedia a reintegração ao cargo e indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Vale informou que a auditoria comprovou a participação da coordenadora e de seu marido, também empregado, em esquema de corrupção e desvio de dinheiro que gerou prejuízo de R$ 3,7 milhões. De acordo com a empresa, como assistia reuniões sigilosas e tinha informações privilegiadas, ela as repassava para o marido e para empresas terceirizadas contratadas pela Vale. Dentre outras irregularidades, ela teria subcontratado uma empresa de engenharia da qual era sócia. "Era a autora quem autorizava o seu próprio pagamento", destacou a Vale em sua peça de defesa.
O juiz de origem concluiu que, apesar de não ter sido produzida prova de que o aumento patrimonial da família da empregada nos últimos anos ter relação com as irregularidades indicadas, houve quebra do elemento de confiança que deve nortear o contrato, "pelo fato da trabalhadora ter recebido favorecimento pessoal de uma empreiteira (viagem com a família para Trancoso em avião particular), o que contraria o que disposto no regulamento interno da empresa".
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu haver nos autos elementos de convicção para o reconhecimento da prática de falta grave, e manteve a sentença. "Não existe almoço grátis", destacaram os desembargadores no acórdão.
O relator do agravo de instrumento da ex-empregada contra decisão que negou seguimento a seu recurso de revista para o TST, desembargador convocado Claudio Couce de Menezes, não constatou as violações legais ou as divergências jurisprudenciais apontadas por ela. Ele observou ainda que os embargos declaratórios da trabalhadora considerados protelatórios pelo Regional, que lhe aplicou multa, "foram utilizados com o claro e evidente propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão", o que foge à finalidade dos embargos.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-138200-67.2007.5.01.0008
(Fonte: TST)
Notícias do TRT/RJ RECONHECIDA CULPA DA EMPRESA E DO EMPREGADO EM ACIDENTE LABORAL
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por trabalhador que perdeu um dedo em acidente de trabalho e alegara culpa exclusiva da empresa, a Walmart Brasil Ltda. Os desembargadores acompanharam o entendimento do juízo de origem de que houve culpa concorrente, uma vez que o empregado não estava usando equipamento de proteção e a empregadora foi negligente na fiscalização.
O empregado, na função de encarregado da seção de mercadorias, sofreu o acidente no dia 7 de agosto de 2009. Ele contou ter se apoiado em uma longarina para retirar uma caixa. Ao tentar pegá-la, desequilibrou-se e, na queda, prendeu sua aliança na longarina, o que provocou a lesão e a consequente amputação do dedo anelar da mão esquerda. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou que a culpa do acidente era exclusiva da empresa por não ter fornecido os equipamentos de segurança.
A empregadora, por sua vez, argumentou que sempre orientou seu quadro de pessoal sobre os procedimentos a serem executados, bem como sempre disponibilizou materiais e ferramentas em perfeitas condições de uso. Salientou, ainda, que sempre observou as normas de segurança do trabalho, nunca sendo negligente com a saúde ou integridade física dos seus empregados.
Na 2ª Vara do Trabalho de Niterói, o juiz que proferiu a sentença, André Luiz da Costa Carvalho, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8.447,95, entendendo que houve culpa concorrente pela ausência de fiscalização efetiva por parte do empregador e comportamento negligente do empregado. A decisão levou o trabalhador a recorrer.
No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador José Antônio Piton, avaliou que a sentença foi adequada, inclusive no que diz respeito ao cálculo da indenização. "Está provado que o autor (empregado) não usava equipamento de segurança (luvas de proteção) quando houve a lesão, sendo inequívoca a ação imprudente e negligente realizada. Já a ré (empregadora) tem seu fator de culpa, eis que não houve fiscalização adequada", concluiu o magistrado, que teve seu voto acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 2ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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