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Notícias do TRT/RJ CABELEIREIRA OBTÉM VÍNCULO ÚNICO APÓS TRABALHAR EM 2 LOJAS DA MESMA REDE
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a unicidade do vínculo de emprego de uma profissional que trabalhou em duas lojas da rede Werner Cabeleireiro, uma no Shopping Iguatemi, na zona norte da Capital, e outra no Barra Shopping. A cabeleireira pleiteava o reconhecimento de um único contrato de trabalho e da existência de grupo econômico, embora na CTPS ela tivesse dois registros de contrato e não houvesse identidade societária entre as duas empresas, apesar de ambas serem integradas por pessoas da mesma família.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, a jurisprudência e a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminham no sentido de que a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo autoriza o reconhecimento de um único vínculo de emprego.
De acordo com os autos, o primeiro contrato, com a loja no Shopping Iguatemi, teve início em dezembro de 2001. Em 1º de agosto de 2007, a cabeleireira pediu transferência para a loja no Barra Shopping. No dia seguinte, já dava expediente na outra empresa do grupo, tendo prestado serviço até o dia 1º de outubro de 2012. Para esse segundo período, foi feito um novo registro na CTPS, com a empresa Werner Systems Cabeleireiro Ltda. Em sua defesa, a empresa alegou que não integra grupo econômico e que estaria prescrito o primeiro contrato de trabalho, celebrado formalmente com a empresa W.W.265 Cabeleireiros Ltda.
Na prática, caracterizada a existência de grupo econômico, o trabalhador pode exigir de todas ou de qualquer uma das empresas pertencentes ao conglomerado os direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho por ele mantido com uma ou com mais de uma das empresas componentes do grupo econômico.
Para comprovar a existência do grupo econômico, não reconhecida em 1ª instância, o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira verificou que os dois empregadores integram a conhecida rede de salões de beleza Werner Coiffeur. Ao consultar o site do grupo na internet, o magistrado constatou "que os dois locais de trabalho informados pela reclamante (Barra Shopping e Shopping Iguatemi - atual Shopping Boulevard Rio) aparecem na aba "Localizador de Lojas'. Portanto, são duas lojas' pertencentes à mesma pessoa jurídica. Nesse contexto, é irrelevante que as duas empresas não tenham a mesma composição societária. Deve prevalecer o fato de serem ambas integrantes de uma mesma rede (ou grupo) de empresas", ressaltou o relator.
Segundo o voto do desembargador, "o fato de ambos os locais de trabalho indicados pela reclamante serem identificados como sendo um salão de cabeleireiro "Werner Coiffeur' se coaduna perfeitamente com a alegação da autora, de que solicitou transferência de local de trabalho, sem, em momento algum, desejar desligar-se do emprego, o que demonstra que a extinção do primeiro contrato de trabalho inocorreu. Aliás, o pedido de transferência somente faz sentido quando se está diante de um mesmo e único empregador porque, se houver mais de um empregador, o único pedido possível seria de dispensa. Por isso, afigura-se fraudulenta a dispensa e a imediata contratação da empregada em outra empresa do grupo".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Ingressos da Copa: Justiça começa a ouvir testemunhas de defesa em setembro
Notícias do TRT/RJ COBRANÇA DE METAS EXCESSIVAS PODE GERAR DANOS MORAIS
A cobrança de metas excessivas, ainda mais quando acompanhada de grave humilhação e constrangimento, inclusive com o uso, pelos superiores hierárquicos, de palavras de baixo calão, configura abuso de direito. Essa foi a decisão da 10ª Turma do TRT/RJ ao julgar processo movido por um trabalhador contratado como supervisor de instalação pela Global Village Telecom (GVT), operadora de telecomunicação. O colegiado reduziu para R$ 19.058,70 o valor da indenização por danos morais, que em 1º grau havia sido arbitrado em R$ 32 mil. Ao reduzir o montante, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, utilizou como base a extensão do dano, o curto período contratual e o valor do salário do reclamante.
Na petição inicial, o trabalhador, admitido em maio de 2010, alegou ter sido compelido a pedir dispensa em novembro do mesmo ano, depois de ter sofrido assédio moral durante todo o período em que esteve empregado, uma vez que os gerentes da empresa abusavam da hierarquia profissional, com ameaças de demissão caso não fossem cumpridas metas absurdas e abusivas, além de ele ter que executar serviços fora de suas funções. O supervisor declarou também que trabalhava diariamente das 7h30 às 22h e que, por causa disso, começou a se sentir mal e entrou em depressão, iniciando tratamento com cardiologista, neurologista e terapeuta.
Em seu voto, o desembargador Marcelo Antero de Carvalho enfatizou que as extensas jornadas, caracterizadoras do assédio moral, não foram comprovadas no decorrer do processo. E que, na verdade, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que o obreiro não pediu desligamento da empresa, mas foi dispensado sem justo motivo. Porém, para o magistrado, o trabalhador se desobrigou do ônus de provar o assédio moral, seja por via do depoimento testemunhal ou pelo desconhecimento do preposto da empregadora a respeito dos fatos. A testemunha do autor confirmou a prática abusiva, enquanto o preposto não soube dizer se esta ocorreu ou não ¿ o que resultou em confissão ficta quanto aos tópicos controvertidos, já que, por lei, ele deveria ter conhecimento dos fatos narrados na inicial.
Comprovado nos autos que não se tratava de um mero aborrecimento cotidiano, e sim de ameaças concretas da empresa, de forma reiterada, suscetíveis de causar abalos no estado psicológico do trabalhador, foi mantida a condenação de 1ª instância, apenas com a adequação do valor a parâmetro mais razoável, "tendo em vista o curto período contratual e o valor do salário do reclamante", como ressaltou o desembargador relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Juíza recebe denúncia contra filho de Pitanguy e concede liberdade provisória
A juíza Renata Gil de Alcântara Videira, da 40ª Vara Criminal da Capital, aceitou a denúncia do Ministério Público contra Ivo Nascimento de Campos Pitanguy, nesta terça-feira, dia 25, indiciado por homicídio culposo pelo atropelamento e morte do operário José Fernando Ferreira da Silva. Na mesma decisão, a magistrada concedeu liberdade provisória ao acusado, determinando o cumprimento das seguintes medidas cautelares: pagamento de fiança no valor de R$ 100 mil; monitoramento eletrônico através de tornozeleira; suspensão da carteira de habilitação; comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades; proibição de frequentar restaurantes, bares, boates e outros estabelecimentos que o exponham à venda de bebida alcoólica; proibição de ausentar-se da comarca durante a instrução criminal e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
A magistrada justificou a decisão argumentando que não cabe prisão cautelar nos casos de delitos culposos. “A opção legislativa adotada pelo Código de Processo Penal em vigor foi de impedimento de estabelecimento de prisão cautelar na hipótese de delitos culposos, independentemente da gravidade e consequências do crime no caso concreto. Desta forma, descabe prisão preventiva no caso em exame, pela ausência do requisito objetivo insculpido no artigo 313, do CPP, por tratar-se de delito culposo”, explicou.
Em outro trecho, a juíza Renata Gil destacou o histórico de infrações cometidas por Ivo Nascimento de Campos Pitanguy. “No caso em análise, conforme bem salientado pelo Ministério Público, o comportamento prévio do denunciado e a mais grave consequência do delito, a morte da vítima, não caracterizam aceitação prévia por parte do acusado do nefasto resultado. Consta dos autos o histórico do DETRAN referente ao réu, ostentando 13 (treze) infrações por direção sob influência de álcool, o que poderia, caso houvesse a adequada e tempestiva resposta administrativa, ter poupado a vítima, a sociedade e o próprio réu de eventos com drásticos resultados”, ressaltou a magistrada.
Processo: 0357278-53.2015.8.19.0001
Demolição de casas no Metrô-Mangueira é suspensa
O juiz Pedro Henrique Alves, titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da capital, determinou nesta terça-feira, dia 25, que a Prefeitura do Rio de Janeiro suspenda a demolição das casas localizadas na comunidade conhecida como Metrô-Mangueira, em que residam crianças e adolescentes. O magistrado deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio. Em caso de descumprimento da decisão, a multa será de R$ 100 mil por cada residência demolida.
Na decisão, o magistrado também determina que a prefeitura apresente relatório no prazo de cinco dias informando o local em que as famílias com crianças e adolescentes serão reassentadas, após a demolição de suas casas; a escola que frequentarão, visando dar continuidade aos estudos; e a previsão de pagamento do benefício do aluguel social.
“É patente a urgência do provimento judicial solicitado, em razão da grave situação de risco a que estarão expostos crianças e adolescentes juntamente com as suas famílias, caso haja demolição das moradias sem a devida inclusão dos mesmos em programas protetivos, como aluguel social ou outro programa habitacional. Ressalta-se que é inconcebível permitir que famílias compostas por crianças e adolescentes, vulneráveis, sejam desalojadas de suas residências, sem terem para onde ir. Tal fato fere frontalmente um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo no artigo 1º, III, da CRFB”, justifica o juiz Pedro Henrique Alves em um trecho da decisão.
Segundo os autos, na comunidade Metrô-Mangueira vivem aproximadamente 22 famílias, com 34 crianças e nove adolescentes.
Processo: 0353755-33.2015.8.19.0001
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