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TJRJ nega pedido de mulher para anular registro paterno de oito irmãos
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de uma mulher para anular o registro paterno de oito irmãos. A mulher, filha do primeiro casamento do pai, falecido há 13 anos, entrou com a ação judicial para questionar a validade da certidão de nascimento dos irmãos. O homem deixou de herança para os filhos um patrimônio de aproximadamente R$ 3 milhões. O relator do caso foi o desembargador Marcelo Buhatem, que considerou que a filiação socioafetiva constituiu uma relação de fato, e que, por isso, deve ser amparada judicialmente.
A autora do recurso pedia a revogação de sentença anterior, que negava a anulação dos registros de filiação. No recurso, a alegação foi de que os irmãos são fruto de relacionamentos extraconjugais do pai, e que os registros deles foram feitos de forma estranha. Pela Constituição Federal de 1988, o homem não poderia registar filhos nascidos fora do casamento.
Todos os réus foram submetidos a exames de DNA durante o processo, que tiveram resultado inconclusivo. O desembargador Marcelo Buhatem destacou, no entanto, que o fato é irrelevante, já que foi constatada a legalidade dos registros de nascimento feitos de forma voluntária pelo pai. De acordo com o magistrado, a filiação socioafetiva está prevista na Constituição e é estabelecida no Código de Processo Civil, segundo o qual o modelo de socioafetividade se caracteriza por adoção e por “parentescos de outra origem”, além da consanguinidade. O desembargador disse ainda que a autora da ação tinha conhecimento da existência dos irmãos e que entre eles havia relação de apreço e amizade, que só foi intricada após o falecimento do genitor.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade e o recurso da autora foi julgado improcedente. A mulher foi condenada a pagar R$ 6 mil, referentes a honorários. Ainda cabe recurso ao processo.
Processo: 0024166-74.2008.8.19.0014Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 12/08/2015 14:22
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de uma mulher para anular o registro paterno de oito irmãos. A mulher, filha do primeiro casamento do pai, falecido há 13 anos, entrou com a ação judicial para questionar a validade da certidão de nascimento dos irmãos. O homem deixou de herança para os filhos um patrimônio de aproximadamente R$ 3 milhões. O relator do caso foi o desembargador Marcelo Buhatem, que considerou que a filiação socioafetiva constituiu uma relação de fato, e que, por isso, deve ser amparada judicialmente.
A autora do recurso pedia a revogação de sentença anterior, que negava a anulação dos registros de filiação. No recurso, a alegação foi de que os irmãos são fruto de relacionamentos extraconjugais do pai, e que os registros deles foram feitos de forma estranha. Pela Constituição Federal de 1988, o homem não poderia registar filhos nascidos fora do casamento.
Todos os réus foram submetidos a exames de DNA durante o processo, que tiveram resultado inconclusivo. O desembargador Marcelo Buhatem destacou, no entanto, que o fato é irrelevante, já que foi constatada a legalidade dos registros de nascimento feitos de forma voluntária pelo pai. De acordo com o magistrado, a filiação socioafetiva está prevista na Constituição e é estabelecida no Código de Processo Civil, segundo o qual o modelo de socioafetividade se caracteriza por adoção e por “parentescos de outra origem”, além da consanguinidade. O desembargador disse ainda que a autora da ação tinha conhecimento da existência dos irmãos e que entre eles havia relação de apreço e amizade, que só foi intricada após o falecimento do genitor.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade e o recurso da autora foi julgado improcedente. A mulher foi condenada a pagar R$ 6 mil, referentes a honorários. Ainda cabe recurso ao processo.
Processo: 0024166-74.2008.8.19.0014Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 12/08/2015 14:22
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de uma mulher para anular o registro paterno de oito irmãos. A mulher, filha do primeiro casamento do pai, falecido há 13 anos, entrou com a ação judicial para questionar a validade da certidão de nascimento dos irmãos. O homem deixou de herança para os filhos um patrimônio de aproximadamente R$ 3 milhões. O relator do caso foi o desembargador Marcelo Buhatem, que considerou que a filiação socioafetiva constituiu uma relação de fato, e que, por isso, deve ser amparada judicialmente.
A autora do recurso pedia a revogação de sentença anterior, que negava a anulação dos registros de filiação. No recurso, a alegação foi de que os irmãos são fruto de relacionamentos extraconjugais do pai, e que os registros deles foram feitos de forma estranha. Pela Constituição Federal de 1988, o homem não poderia registar filhos nascidos fora do casamento.
Todos os réus foram submetidos a exames de DNA durante o processo, que tiveram resultado inconclusivo. O desembargador Marcelo Buhatem destacou, no entanto, que o fato é irrelevante, já que foi constatada a legalidade dos registros de nascimento feitos de forma voluntária pelo pai. De acordo com o magistrado, a filiação socioafetiva está prevista na Constituição e é estabelecida no Código de Processo Civil, segundo o qual o modelo de socioafetividade se caracteriza por adoção e por “parentescos de outra origem”, além da consanguinidade. O desembargador disse ainda que a autora da ação tinha conhecimento da existência dos irmãos e que entre eles havia relação de apreço e amizade, que só foi intricada após o falecimento do genitor.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade e o recurso da autora foi julgado improcedente. A mulher foi condenada a pagar R$ 6 mil, referentes a honorários. Ainda cabe recurso ao processo.
Processo: 0024166-74.2008.8.19.0014
Notícias do TRT/RJ EMPRESA TERÁ DE PAGAR VERBAS A MEMBRO DA CIPA COAGIDO A SE DEMITIR
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de dispensa de um assistente fiscal que afirmou ter sido coagido a pedir demissão pelo fato de ser detentor de estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).
O assistente afirmou que foi induzido a renunciar ao cargo na CIPA e pedir demissão depois que seus superiores encontraram conteúdo pornográfico em seu login, e o ameaçaram de contar o fato para sua família. Na reclamação trabalhista, assegurou que não desejava o desligamento, mas a empregadora impôs que a iniciativa da rescisão partisse dele, diante da ameaça de que a falta era passível de dispensa por justa causa.
O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou as pretensões do trabalhador por entender que não houve coação ou irregularidade na rescisão contratual, e ressaltou que a empresa agiu dentro dos poderes diretivo e disciplinar, diante do seu comportamento inadequado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença. Segundo o Regional, o pedido de demissão nessas circunstâncias, em que o trabalhador, acusado de cometer falta grave e ameaçado de ser exposto perante a família, "'opta' pela solução que se lhe apresenta como ‘dos males o menor'".
No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de destrancar o recurso de revista que teve seguimento negado na instância regional, o relator, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, observou que o TRT deixou claro que o pedido de demissão se deu de forma viciada. "Não há como se imaginar que o pedido de demissão decorreu de manifestação de livre vontade", afirmou.
O relator observou também que a empresa não homologou a rescisão perante o sindicato, sobretudo por se tratar de membro da Cipa, como exige o artigo 500 da CLT para empregados estáveis. Finalmente, destacou que o agravo não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Súmula 337 do TST para comprovação de divergência jurisprudencial.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Processo: AIRR - 94200-69.2009.5.01.0021
(Fonte: TST)
Justiça do Rio proíbe cobrança abusiva no cancelamento de passagens aéreas
O juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio, Paulo Assed Estefan, determinou às empresas aéreas Azul, Gol, TAM, Trip e Webjet que cumpram o que determina o artigo 740 do Código Civil, que estabelece a cobrança do valor máximo de 5% sobre a importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, quando da necessidade de se efetuar cancelamentos ou alterações nas passagens aéreas compradas.
“Determino a incidência das regras insculpidas no Código Civil, artigo 740 e seus parágrafos, nos contratos de transporte de passageiros, independentemente dos tipos de tarifas praticados, às Rés que deixem de aplicar as cláusulas abusivas que oneram o consumidor acima do permissivo legal de 5% indicado no Código Civil, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por cada infração, limitada ao dobro do preço pago pela passagem”.
As empresas aéreas também terão que excluir de seus contratos e de suas páginas na internet qualquer menção à possibilidade de penalidade acima do que ficou decidido. Elas foram condenadas, ainda, por danos materiais e morais, causados aos consumidores, individualmente considerados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, bem como a ressarcir na forma simples os consumidores pelos valores pagos indevidamente.
As empresas condenadas terão que divulgar, amplamente, a decisão na imprensa, para que os consumidores tomem ciência em relação ao índice máximo estabelecido.
“Determino às requeridas que publiquem, às suas custas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, bem como em seus sítios virtuais na Internet, em seus respectivos endereços, facultada a opção frame, por quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença para que seus consumidores tomem ciência”.
Processo nº 0221577-28.2012.8.19.0001
Traficantes presos voltarão para o regime fechado
O juiz titular da Vara de Execuções Penais (VEP), Eduardo Perez Oberg, determinou nesta terça-feira, dia 11, que os traficantes Ricardo Chaves de Castro Lima, conhecido como Fu da Mineira; Claudio José de Souza Fontarigo, o Claudinho da Mineira; e Robson Aguiar de Oliveira, o Binho do Engenho, regridam cautelarmente para o regime fechado. Os seis presos hoje pela Polícia Militar do Rio de Janeiro foram levados para a Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino (Bangu 1), no Complexo Penitenciário de Gericinó. O magistrado também determinou a retirada de qualquer benefício que os presos ainda possuam.
Segundo informações da VEP, Fu da Mineira, que fugiu do regime semiaberto, tem duas condenações, por homicídio qualificado e associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecente, totalizando 91 anos e 10 meses de prisão.
Já Claudinho da Mineira possui quatro condenações na VEP, sendo tráfico ilícito de substância entorpecente, associação para o tráfico, extorsão mediante sequestro e quadrilha ou bando, com um total de 77 anos e seis meses de prisão.
Binho do Engenho teve três condenações, sendo duas por roubo já extintas, e uma em execução por homicídio qualificado.
Notícias do TRT/RJ MOTOBOY CONTRATADO POR PADARIA NÃO OBTÉM VÍNCULO DE EMPREGO
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador contratado como motoboy e a Companhia do Suco, empresa do ramo de padaria e confeitaria. A decisão se baseou na inexistência, no caso, de todos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, que são: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, conforme art. 3º da CLT. O colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, e confirmou parte da sentença de 1º grau proferida pelo juiz Paulo Rogério dos Santos, Substituto na época em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.
O motoboy relatou nos autos que foi contratado pela ré em maio de 2013 para realizar entregas de encomendas, com o salário mensal de R$ 1,3 mil, vindo a ser demitido injustamente em outubro do mesmo ano, sem que tivesse sido anotada sua CTPS e sem receber as parcelas relativas ao contrato de trabalho.
Por outro lado, a empresa argumentou que o motoboy prestou o serviço de forma esporádica - dois dias na semana -, sem qualquer subordinação, e que recebia R$ 3,00 por entrega.
No decorrer do processo, o depoimento de uma testemunha da empresa deixou claro que o trabalho era prestado de forma eventual, normalmente duas vezes na semana, e com apenas três entregas; e que o motoboy não era obrigado a prestar o serviço, ficando a seu critério os dias em que trabalharia. Já a testemunha do motoboy, por se tratar de cliente da padaria, não soube informar detalhes sobre a rotina do serviço.
Em 1ª instância, o juiz Paulo Rogério dos Santos reconheceu a natureza eventual do serviço, “sem a presença de subordinação jurídica e habitualidade, imprescindíveis para o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, à luz dos arts. 2º e 3º, da CLT".
Para a relatora do acórdão, o inconformismo do motoboy não procede, uma vez que o serviço prestado de entrega não constitui a atividade fim da empresa, que tem como objeto social o ramo de padaria e confeitaria (comercialização de alimentos), e não de empresa especializada em entregas. “A função por ele desempenhada apenas objetivava facilitar a atividade empresarial”, reforçou a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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