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Acordo entre sindicato e Governo do Estado encerra greve no Degase
O Sindicato dos Servidores do Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro (Sind-Degase) tem até o dia 30 de maio para informar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) a ratificação, em assembleia geral, do acordo firmado em audiência de conciliação de retorno da categoria às atividades, encerrando o estado de greve. A audiência de conciliação foi realizada nesta terça-feira, dia 24, entre representantes do Sind-Degase e do Governo do Estado, e comandada pelo juiz auxiliar da Presidência do TJRJ, Afonso Henrique Ferreira Barbosa Afonso.
Na audiência, ficou acordado que o Governo do Estado do Rio de Janeiro tem 60 dias, a contar da data de homologação do acordo, para realizar estudos para reposição das perdas inflacionárias do ano de 2015 e impulsionar o processo administrativo, item da pauta de reivindicação da categoria para criação de uma secretaria autônoma, ou de vincular o Degase à Secretaria da Administração Penitenciária. Atualmente o departamento é vinculado à Secretaria Estadual de Educação.
A greve por tempo indeterminado teve início no dia 6 de maio, mas foi considerada abusiva pelo TJRJ, que acolheu pedido de antecipação de tutela do Governo do Estado e determinou a volta ao trabalho em 24h, sob pena de pagamento de R$ 300 mil pelo sindicato caso a determinação fosse descumprida. O Estado alegou que a categoria não estava respeitando a exigência de manutenção dos serviços essenciais previstos em lei e, desta forma, crianças e adolescentes internados nas diversas unidades estariam privados dos direitos básicos à saúde, à educação, à visitação e ao banho de sol.
Ex-deputado estadual irá a júri popular por morte de namorado da ex-mulher
O juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira, do 3° Tribunal do Júri da Capital, decidiu nesta segunda-feira, dia 23, que o ex-deputado estadual Geraldo Moreira da Silva será submetido a julgamento pelo júri popular. O ex-parlamentar é acusado de ser o mandante do assassinato de Carlos Alberto Peres Miranda, namorado da ex-mulher dele, Leila Mayworm Costa. O crime aconteceu no dia 14 de março de 2008, na Rua Andrade Neves, Tijuca, Zona Norte. Segundo a denúncia oferecida pela Ministério Público, Geraldo acreditava que a vítima exercia forte influência sobre Leila para que ela não aceitasse a partilha de bens do ex-casal.
Na sentença de pronúncia, o magistrado verificou que os depoimentos das testemunhas do processo eram contraditórios. “O confronto de versões abordadas e a possibilidade de acolhimento de qualquer uma delas torna o conteúdo fático colhido neste caderno probatório próprio para o corpo de jurados”, justificou o juiz Alexandre Abrahão.
Ainda segundo os autos do processo, o ex-deputado teria ordenado ao policial militar Marcelo Brasil Gonçalves que contratasse dois executores: Leandro Rosa da Silva e Ulisses Matheus Costa. Eles emparelharam a motocicleta com o carro da vítima, sacaram uma pistola e fizeram os disparos. Já os acusados Ailton Silva Diniz e Ivan Luiz Bayer participaram do crime planejando o delito, fornecendo a arma e intermediando a contratação dos assassinos. A recompensa seria de R$ 10 mil para Ulisses e de R$ 5 mil para Leandro.
Os autos foram inicialmente desmembrados em relação aos corréus Leandro Rosa da Silva, Ulisses Matheus Costa, Marcelo Brasil Gonçalves, Ailton Silva Diniz e Ivan Luiz Bayer. Por ter foro privilegiado à época dos fatos, o então deputado estadual Geraldo Moreira da Silva começou a ser julgado em um processo separado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). No entanto, com o término do mandato e a não reeleição de Geraldo em 2014, o processo voltou para o 3° Tribunal do Júri da Capital. A data de realização do júri será definida após o julgamento de possíveis recursos.
ustiça mantém prisão de acusado de matar prefeito de Rio Claro
O juiz Thiago Gondim de Almeida Oliveira, em exercício na Vara Única da Comarca de Rio Claro, manteve a prisão preventiva de Juranir dos Santos Sousa durante audiência de instrução e julgamento nesta segunda-feira, dia 23. Ele e outros três homens são acusados de matar o prefeito de Rio Claro, Raul Fonseca Machado, no dia 20 de dezembro do ano passado, no sítio do administrador municipal, localizado às margens da Rodovia Saturnino Braga (RJ-155), no bairro Graminha.
“Os indícios de autoria estão presentes nos autos, assim como a necessidade da manutenção da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública e, principalmente, garantir a aplicação da Lei Penal, considerando já encerrada a instrução criminal, estando os autos à espera do cumprimento das diligências requeridas pelo MP que se seguirão as alegações finais e à prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pleito defensivo”, justifica o magistrado na decisão.
Na audiência, foram ouvidas oito testemunhas. Os acusados Juranir e Yago Ystanlley dos Santos Sousa também foram interrogados. Todos os réus respondem por latrocínio (roubo seguido de morte). Logo após invadirem o sítio do prefeito, os acusados trocaram tiros com ele, que foi atingido no peito, e saíram do local levando dinheiro, joias, relógios e dois veículos.
Outros dois réus respondem pelo crime em um processo desmembrado. Após a juntada dos laudos aos autos do processo, as partes terão prazo de 10 dias para apresentar as alegações finais. Depois, o processo seguirá para sentença.
Processo: 0002486-76.2015.8.19.0082
Notícias do TRT/RJ PROFESSORA OBTÉM RESCISÃO INDIRETA APÓS SUPRESSÃO DE HORAS-AULA
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rescisão indireta do contrato de uma professora da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. O entendimento foi o de que a instituição cometeu falta grave ao suprimir todas as suas horas-aulas, deixando-a sem remuneração por mais de seis meses. Os ministros também não modificaram a parte da decisão que condenou a entidade a pagar diferenças salariais equivalentes às perdas decorrentes das reduções de carga horária.
A professora de linguística cumpria sete horas-aulas semanais até a Estácio zerar o tempo da jornada, sob o argumento de que houve diminuição no número de alunos e o cancelamento de turmas do curso de Letras. Segundo a trabalhadora, que recebia por hora-aula, a mudança foi unilateral e, portanto, pediu a nulidade do ato e o pagamento das diferenças.
Requereu ainda o reconhecimento judicial de duas supostas faltas cometidas pela instituição de ensino que justificariam a rescisão: descumprimento das obrigações do contrato e redução do trabalho, afetando sensivelmente os salários (alíneas "d" e "g" do artigo 483 da CLT). A Estácio, em sua defesa, sustentou que a restrição da carga horária não constitui alteração contratual lesiva quando há decréscimo na quantidade de alunos.
O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou provimento aos pedidos da professora. Nos termos da sentença, a modificação das horas-aulas inclui-se no poder de direção do empregador e pode ocorrer em razão do número de turmas e de circunstâncias econômicas. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, declarou a rescisão indireta, por concluir que a Estácio deveria ter dispensado a empregada, em vez de mantê-la sem trabalho nem pagamento de salário.
Para o TRT, os atos foram graves o suficiente para autorizar a resolução do contrato por culpa do empregador. O Regional identificou ainda alteração contratual ilícita e deferiu as diferenças salariais, porque a instituição não comprovou a redução do número de alunos, e a mudança da carga horária foi expressiva.
Relator do recurso da Estácio ao TST, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I). A jurisprudência não considera a redução da carga horária do professor como alteração contratual ilícita nos casos de diminuição da quantidade de alunos, mas isso não ficou demonstrado no processo. Brandão também manteve a rescisão indireta por considerar que a conduta da faculdade prejudicou consideravelmente os salários da professora.
A decisão foi unânime.
(Fonte: TST)
Processo: RR-905-24.2010.5.01.0059
Liminar interrompe construção de hotel em Copacabana
O juiz titular da 4ª Vara Empresarial da Capital, Paulo Assed Estefan, decidiu, em caráter liminar, pela interrupção das obras de construção de um hotel situado à Rua Bolívar, nº 65, em Copacabana, Zona Sul do Rio. De acordo com a decisão, a obra não segue o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU). O magistrado determinou, ainda, a multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão judicial. A decisão foi dada nesta quarta-feira, dia 18.
Na análise do pedido de antecipação de tutela ajuizado pelo Ministério Público (MPRJ), o magistrado destacou as irregularidades na execução da obra, apontadas no inquérito civil aberto pela SMU. Entre as alterações verificadas, constatou-se que a planta foi modificada em alguns pontos: acréscimo de mais um subsolo, um pavimento com pé-direito duplo na altura do 21º pavimento, e o pavimento do telhado que passou a abrigar partes comuns. Além disso, de acordo com a decisão, o réu ainda impediu o acesso dos fiscais à obra, resultando na aplicação de auto de infração.
“A obra em questão está sendo construída parcialmente fora dos parâmetros urbanísticos previstos pela legislação em vigor e em desacordo com o projeto aprovado pelo órgão municipal próprio, ultrapassando o gabarito permitido com consequências no impacto viário”, relata o juiz na decisão.
O juiz justificou a decisão considerando que as alterações na obra, sem autorização da Secretaria de Urbanismo poderá provocar risco à população.
“A construção de obra em desacordo com os padrões técnicos de segurança impostos pela legislação municipal, em flagrante desrespeito às imposições do Poder Público, representa dano à ordem urbanística, podendo causar prejuízos inestimáveis à segurança e ao bem-estar da população”, considerou.
Em acordo com o que prevê o Novo Código de Processo Civil, o juiz determinou que a discussão sobre a obra seja colocada em pauta na sessão de mediação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), como forma de se buscar uma solução em relação às alterações propostas. Caso não haja interesse em participar da audiência de mediação, os responsáveis pela obra deverão se manifestar no prazo de 10 dias a partir do agendamento da audiência.
Processo nº 0148547-18.2016.8.19.0001
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